STJ AREsp 2627619
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS VOLPATO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1874): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. MAJORAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, §§ 4.º E 5.º, DO CPC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pelo ora Recorrente contra o Município Recorrido, por meio do qual requereu fosse declarada "a nulidade da certidão de dívida ativa pela falta de certeza e liquidez dos débitos executados diante da: i) ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 237 da Lei Complementar Municipal nº 13/2009; ii) inobservância ao princípio da publicidade; e iii) incorreção do endereço do imóvel" (fl. 16). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 75.162,40. Em primeiro grau, julgou-se improcedente o pedido (fls. 994-996). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator negou provimento ao apelo do Embargante (fls. 1419-1425). A Parte Autora interpôs agravo interno, tendo o Colegiado local decidido, "por unanimidade, negar provimento ao recurso, fixando-se multa no percentual de 1% do valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 814,91 e indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal" (fl. 1489). O referido acórdão foi assim ementado (ibidem): TRIBUTÁRIO. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SOFREU VALORIZAÇÃO INDEVIDA AO SER CONSIDERADO COMO SITUADO NA "AVENIDA BEIRA MAR" NO MUNICÍPIO DE PENHA. INEXISTÊNCIA DO REFERIDO LOGRADOURO. TESE AFASTADA. DOCUMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA REGULAR COBRANÇA DA EXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 236, § 3º E ART. 237, § 2º, DO CTM (LC N. 13/2009). TERRENO QUE CONFRONTA COM A ORLA DA PRAIA DE ARMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 237, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1511-1521). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 33, 97, inciso II, 108, § 1º, e 110, todos do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 1541-1544; grifos diversos do original): Conforme exposto na resenha fática, o imóvel do recorrente está situado na Avenida Itapocorói, 1801, Praia da Armação do Itapocorói, Penha/SC, sobre o qual o recorrido majorou o IPTU, à míngua de disposição legal, mediante o reenquadramento do imóvel para a Avenida Beira Mar, sob o argumento de que "os terrenos lindeiros a praia, serão considerados na sua integralidade para apurar a área tributável para efeito do lançamento do imposto predial e territorial urbano". No acórdão recorrido, restou consignado que é "irrelevante a existência (ou não) da construção do passeio público para fins de cobrança do IPTU". Assim é que, ao admitir a majoração de IPTU mediante o reenquadramento do endereço do imóvel para logradouro inexistente, o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 33, 97, inc. II, 108, § 1º e 110, do Código Tributário Nacional: .. Não é facultado ao Poder Executivo, ao seu alvedrio e em manifesta afronta à Constituição Federal, suprimir a competência do Poder Legislativo, a quem incumbe a aprovação de lei municipal prevendo a majoração. Conforme é amplamente sabido, ao Poder Executivo incumbe, tão somente, a majoração à medida da inflação por meio de decreto, não sendo isto o que ocorreu no caso em apreço. De acordo com o art. 33 do Código Tributário Nacional, transcrito acima e cuja vigência foi negada pelo acórdão recorrido, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. No caso em apreço, a base de cálculo do imposto foi alterada para logradouro inexistente, de maior valor, sem a publicação de lei para esta finalidade e tampouco decreto do Poder Executivo, passando a exigir IPTU do recorrente em valor exorbitantemente superior, beirando o confisco e a desapropriação indireta, negando vigência, também deste modo, o art. 97, inc. II, do Código Tributário Nacional. Tanto é inexistente o logradouro admitido pelo acórdão recorrido que o próprio recorrido, em suas contrarrazões de apelação, afirmou que "ainda não há datas para início da obra" (ev. 37 - CONTRAZAP, p. 12). É inadmissível justificar a violação a afronta à legislação e à Constituição Federal em suposição de que a obra, sequer iniciada e sem garantia de conclusão, implicará em valorização dos imóveis. Ademais, o desacerto do acórdão recorrido acerca da legislação local resta patente pela pífia tentativa de justificar que o logradouro do imóvel deveria ser alterado para a Avenida Beira Mar pelo fato de estar situado na beira-mar, ainda que não haja avenida no local, em flagrante ilegalidade. Conforme demonstrado nos autos, na certidão de matrícula do imóvel, do próprio cadastro imobiliário do imóvel do recorrente, bem como pela perícia juntada aos autos, o imóvel está situado na Avenida Itapocorói, 1801, Praia da Armação do Itapocorói, Penha/SC. Ademais, é importante asseverar que, neste ponto, não é necessário o reexame dos fatos, na medida em que se encontram devidamente atestados no laudo pericial produzido nos autos, tratando-se de direta negativa de vigência a dispositivos de lei federal. Ao contrário do que restou admitido pelo acórdão recorrido, o art. 236, § 3º, do Código Tributário Municipal NÃO ADMITE O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EM LOGRADOURO INEXISTENTE, haja vista inexistir Avenida Beira Mar na localidade do imóvel do apelado. .. Ademais, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 110 do Código Tributário Nacional ao considerar "irrelevante a existência (ou não) da construção do passeio público para fins de cobrança do IPTU", na medida em que altera o conceito de logradouro para fins de exigência de IPTU. No mais, afirmou ser indevida a multa processual aplicada pela Corte estadual, tendo em vista a necessidade de exaurimento da instância ordinária para o acesso aos Tribunais Superiores. Requereu o provimento do apelo nobre para (fl. 1549): a) reformar o acórdão recorrido com fundamento no art. 105, III, "a", para reconhecer a reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa pela falta de certeza e liquidez dos débitos executados diante da ilegalidade da majoração do IPTU sobre o imóvel do recorrente mediante o aumento do valor do m , porquanto viola os artigos 33, 97, inc. II, 108, § 1º, e 110, do Código Tributário Nacional; b) reformar o acórdão recorrido com fundamento no art. 105, III, "c", da CRFB/88, a fim de reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa pela falta de certeza e liquidez dos débitos executados diante da ilegalidade da majoração do IPTU sobre o imóvel do recorrente mediante o aumento do valor do m , porquanto divergente a interpretação do Tribunal a quo ao paradigma do TJSP no que tange à matéria; c) afastar a multa aplicada diante da improcedência do agravo interno interposto pelo recorrente, uma vez que interpôs o mesmo com o objetivo de exaurir a instância originária para acesso ao Tribunais Superiores. A Parte Recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1588-1601). O recurso especial foi inadmitido na origem, ante o não recolhimento da multa (fls. 1622-1623), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1630-1644), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1663-1675). Em decisão de fls. 1874-1880, não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, pois não impugnado o fundamento consignado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Daí o presente agravo interno, que a Recorrente alega, inicialmente, que (fls. 1885-1887; grifos diversos do original): 2.1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO QUE TANGE À DISCUSSÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DA MULTA Conforme o exposto na resenha fática, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que é necessário o recolhimento do valor relativo à sanção processual antes do apelo nobre, ainda que se questione a incidência da multa processual nas razões do recurso especial. Ocorre que, conforme a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada. Consequentemente, a discussão relativa à incidência da sanção processual não depende do seu prévio recolhimento como requisito de admissibilidade, merecendo seguimento o recurso, quando menos, nesta extensão. É o que se extrai dos seguintes precedentes proferidos por este egrégio Superior Tribunal de Justiça: .. No caso dos autos, a Corte de origem vinha aplicando a multa em todos os casos de decisões unânimes proferidas em sede de agravo interno, independentemente da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso. Com efeito, o agravante impugnou especificamente este ponto em seu recurso especial e em seu agravo em recurso especial, acerca da inaplicabilidade da multa em comento. Diante do exposto, o agravo em recurso especial merece ser conhecido, quando menos, no que tange à discussão da multa aplicada, para, nesta extensão, dar provimento ao recurso para afastar a sanção processual, nos termos da fundamentação a seguir. No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito das pretensões recursais veiculadas no apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1902), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.