STJ RHC 191673
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Tráfico de drogas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em reconhecimento fotográfico supostamente irregular. 2. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não seria nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação, quando há outras provas suficientes no processo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório que fundamenta a condenação, a qual está amparada em outras provas, como as circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte admite que, na presença de outras provas independentes e suficientes, a nulidade do reconhecimento fotográfico não deve ser declarada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Gomes Mendes contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do recurso, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 229): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA SOBRE AS ATIVIDADES ILÍCITAS. REITERAÇÃO DO HC N. 863.718/SP. Recurso não conhecido. Neste recurso, sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus é mais amplo que o Habeas Corpus n. 863.718/SP, e que, por isso, as insurgências devem ser analisadas, quais sejam, violação da cadeia de custódia e do art. 226, I e II, do Código Penal, porque o reconhecimento fotográfico utilizado pela denúncia como indicativo de justa causa para o prosseguimento da ação penal é simplesmente imprestável (fl. 238). Requer, assim, em juízo de reconsideração (art. 258, §3º, RISTJ), que Vossa Excelência se manifeste expressamente em relação às matérias que não são objeto do Agravo Regimental em Habeas Corpus n.º 863.718/SP, valendo-se desses motivos conhecer deste Agravo e conceder o pedido liminar para suspender a instrução criminal (a audiência de continuação da instrução, debates e julgamento está designada para o próximo dia 10.10.2024, à 13h, Doc. 01), com a submissão do mérito do writ ao julgamento por essa C. 6ª Turma (fl. 241). Intimado, o Ministério Público Federal se absteve de emitir parecer, e requer que se aguarde a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, parte diretamente agravada, dispensando nova remessa dos autos a este órgão antes de serem eles conclusos para decisão (fl. 253). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Tráfico de drogas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de justa causa para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em reconhecimento fotográfico supostamente irregular. 2. A decisão agravada considerou que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não seria nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para fundamentar a condenação, quando há outras provas suficientes no processo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório que fundamenta a condenação, a qual está amparada em outras provas, como as circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte admite que, na presença de outras provas independentes e suficientes, a nulidade do reconhecimento fotográfico não deve ser declarada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024.