Decisão · STJ

STJ AREsp 2525143

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO ACOLHIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, III, 427, CAPUT, E 619, TODOS DO CPP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE APRESENTOU FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. CRIMES QUE OCORRERAM EM CONTEXTO DA POLÍTICA LOCAL E UM DOS RÉUS DETENTOR DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA, DE MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS, INCLUSIVE QUANTO À ESCOLHA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal cearense, após a aferição das circunstâncias fáticas, concluiu no sentido da existência de elementos nos autos aptos a estabelecer dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, notadamente considerando que os crimes ocorreram em contexto da política local e que um dos réus é irmão e tem outros familiares políticos na cidade; destacando, também, que nas cidades o interior, a lista de jurados e o conselho de sentença, em sua maioria, conta com cidadão (sic) vinculados do Governo Municipal, havendo indícios de que possam ser influenciados pelas forças políticas locais, no sentido de beneficiar ou prejudicar os réus. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição do acórdão por conta da incidência da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Egnaldo Tomaz Dino contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 1.085/1.090): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO ACOLHIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, III, 427, CAPUT, E 619, TODOS DO CPP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE APRESENTOU FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. CRIMES QUE OCORRERAM EM CONTEXTO DA POLÍTICA LOCAL E UM DOS RÉUS DETENTOR DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA, DE MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS, INCLUSIVE QUANTO À ESCOLHA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Expõe o agravante que a matéria trazida a efeito no presente Agravo é apenas de direito. Não há, por parte do Agravante, nenhuma tentativa de reanalisar provas, até mesmo porque cediço que inviável, mas o que deve ser feito é perlustrar a qualidade dos fenômenos colhidos e apresentados nos autos para sua diferenciação entre ELEMENTOS INDICIÁRIOS x PROVA JUDICIAL (fl. 1.095). Destaca a defesa que o Agravante, assim como sua esposa e filhas, nunca ocuparam cargos públicos (seja no legislativo ou no executivo). O mero fato de ter parentes políticos não significa que possa colocar em dúvida a imparcialidade do conselho de sentença. Se assim fosse, a todos aqueles que possuem parentes políticos seria automaticamente suscitado o desaforamento (fl. 1.096). Reforça-se que, no caso concreto, não há elementos indiciários concretos a colocar em dúvida a imparcialidade do julgamento. Ademais, como dito, o simples fato de a vítima ter parentes políticos não leva a conclusão de que isso possa afetar o ânimo dos jurados, ainda mais tratando- se de um município habitado por 61.223 habitantes (fl. 1.097). Ressalta-se que o Tribunal a quo deferiu o pedido de desaforamento e determinou que o Agravante seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, desconsiderando-se por completo a existência das Comarcas mais próximas e que estariam livres dos supostos motivos que ensejaram no pedido de desaforamento, violando o dispositivo de Lei Federal quando o Tribunal local, a teor do que estabelece o art. 427, do CPP (fl. 1.098). Ao final da peça recursal, requer-se o conhecimento e provimento do presente AGRAVO REGIMENTAL para reformar a decisão agravada, a fim de que seja acolhido o pedido formulado no Recurso Especial; .. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma (fl. 1.098). Foi dispe nsada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO ACOLHIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, III, 427, CAPUT, E 619, TODOS DO CPP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE APRESENTOU FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. CRIMES QUE OCORRERAM EM CONTEXTO DA POLÍTICA LOCAL E UM DOS RÉUS DETENTOR DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA, DE MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS, INCLUSIVE QUANTO À ESCOLHA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal cearense, após a aferição das circunstâncias fáticas, concluiu no sentido da existência de elementos nos autos aptos a estabelecer dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, notadamente considerando que os crimes ocorreram em contexto da política local e que um dos réus é irmão e tem outros familiares políticos na cidade; destacando, também, que nas cidades do interior, a lista de jurados e o conselho de sentença, em sua maioria, contam com cidadãos (sic) vinculados do Governo Municipal, havendo indícios de que possam ser influenciados pelas forças políticas locais, no sentido de beneficiar ou prejudicar os réus. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição do acórdão por conta da incidência da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
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