Decisão · STJ

STJ REsp 2085889

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-12-23
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DOCUMENTAL DA RECORRENTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenados tráfico de drogas contra acórdão que manteve a validade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em razão de alegada justa causa e consentimento do morador. 2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, sustentando a ausência de justa causa e de consentimento válido para a entrada dos policiais na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e a acusada ter consentido com o ingresso na residência. 6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. No caso, a entrada foi franqueada pela acusada com assinatura do termo de consentimento por escrito. Ademais, havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, além de as circunstâncias anteriores à diligência indicarem a prática delitiva, configurando situação de flagrância. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 822-833: Trata-se de recurso especial interposto por ARIADNE SOARES QUICHABA e IGOR SANTOS PEDRO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas ""a"", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal nº 0001309-90.2021.8.16.0166) Dos fatos Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Ariadne Soares Quichaba e Igor Santos Pedro pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. º 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal. Narra, nos seguintes termos, a exordial acusatória (fls. 102/106): FATO 01 - Associação para o Tráfico de Drogas De data não esclarecida nos autos até o dia 04 de setembro de 2021, na residência situada Rua Nápoles, n.º 07, Residencial Tartarelli, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, os denunciados, ARIADNE SOARES QUICHABA e IGOR SANTOS PEDRO, dolosamente, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, conscientes da licitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, ações de traficância, consistentes na aquisição, transporte, guarda e depósito de drogas ilícitas. Segundo apurado, os denunciados, que são conviventes, prestavam colaborações recíprocas nas atividades de tráfico de drogas, na medida em que mantinham, na residência onde viviam, substâncias entorpecentes embaladas e prontas para a venda. FATO 02 - Tráfico de Drogas No dia 04 de setembro de 2021, por volta da 00h10min, na residência localizada na Rua Nápoles, n.º 07, Residencial Tartarelli, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, os denunciados, ARIADNE SOARES QUICHABA e IGOR SANTOS PEDRO, dolosamente, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, para fins de traficância, 18 (dezoito) comprimidos da substância entorpecente metilenodioximetanfetamina - MDMA, vulgarmente conhecida por ecstasy, substância esta de uso proscrito no País e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS 344, de 12/05/1998 (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.15 e Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.16). Por ocasião dos fatos, a Polícia Militar estava realizando patrulhamento pelo Residencial Tartarelli, quando, ao passar pela residência localizada na Rua Nápoles, n.º 07 (sobre a qual já havia denúncias anônimas de ser ponto de venda de entorpecentes), viram uma motoneta sem placa de identificação. À vista disso, a equipe questionou a moradora da residência, ora denunciada, acerca da motoneta, a qual informou que o veículo ainda não havia sido emplacado, bem como não estava na posse do documento. Durante a inspeção do veículo, apesar de a acusada ter dito que estava sozinha em casa, os policiais perceberam a presença de outra pessoa dentro da residência. Ante a contradição da denunciada, que autorizou a entrada dos militares em seu domicílio, foi realizada busca pelo imóvel, sendo localizado o denunciado escondido em um dos quartos. Abordado, o acusado se identificou como "Miguel", mas, em razão de outras passagens pela Justiça Criminal, foi reconhecido pela equipe policial. Consultado o sistema, constatou-se que pendia em desfavor do denunciado um mandado de prisão, expedido nos autos de ação penal n.º 0002486- 45.2020.8.16.0095, na qual se apura o crime de tráfico de drogas. Diante da situação constatada, os policiais realizaram buscas pela residência e localizaram 18 (dezoito) comprimidos de ecstasy com a inscrição Phonex, dentro de um invólucro plástico sobre o guarda-roupa do quarto do casal. Em continuidade às buscas, foram encontradas 02 (duas) balanças de precisão (estando uma no armário da cozinha e outra em uma mochila preta no quarto onde o acusado foi encontrado), 02 (dois) rolos de fita isolante (comumente utilizados para o embalo de porções de cocaína), diversos resíduos de embalagens plásticas tipicamente utilizadas para embalar cocaína, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie com o denunciado e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie com a denunciada. Por fim, foram apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares, sendo que o acusado negou a propriedade de um deles, mas a companheira a confirmou. Assim agindo, incorreram os denunciados, ARIADNE SOARES QUICHABA e IGOR SANTOS PEDRO, nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente autuada e processada, determinando-se a notificação dos denunciados para oferecerem defesas preliminares, seguindo-se os trâmites legais referidos na Seção II, da Lei n.º 11.343/06, com o recebimento da denúncia e oitiva das testemunhas adiante arroladas, até final julgamento, de tudo ciente o Ministério Público. Transcorrido regularmente o processo, com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sobreveio sentença de fls. 331/353, que julgou PROCEDENTE a inicial acusatória para condenar ARIADNE SOARES QUICHABA às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; e IGOR SANTOS PEDRO, às penas de 08 anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.332 (mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa, ambos por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29 do Código Penal. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade a ARIADNE SOARES QUICHABA. Foi negado o direito de recorrer em liberdade a IGOR SANTOS PEDRO. Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação às fls. 411/420, em que pede: 1) Que esta respeitável Câmara Criminal acate a preliminar defendida no sentido de declarar ilícita a prova obtida em virtude da não autorização dos moradores para o ingresso na residência. 2) Reforme a sentença proferida em primeiro grau, a fim de desclassificar a conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas 3) Requer-se a restituição dos celulares apreendidos tendo em vista que foram adquiridos licitamente(conforme mov 138.4 dos autos principais) - o conteúdo da declaração ora juntada revela que a regularidade da aquisição dos aparelhos 4) A restituição da quantida de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) apreendida na ocasião da prisão. Na sequência, a 4ª Câmara Criminal do TJ/PR, à unanimidade, decidiu: "CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por IGOR SANTOS PEDRO, com absolvição, de ofício, do crime de associação ao tráfico de drogas, bem como CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ARIADNE SOARES QUICHABA, para o fim de reconhecer a incidência da causa especial de redução de pena consistente no tráfico privilegiado e absolvê-la, de ofício, do crime de associação ao tráfico de drogas, mantendo as condenações de ambos apelantes pela prática do crime de tráfico de entorpecentes". A Igor Santos Pedro foi retificada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, e a pena de Ariadne Soares Quichaba para 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto. O acórdão de fls. 582/613 restou assim ementado: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33). AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO COMUM DOS RÉUS. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA DIANTE DA VISUALIZAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA DESPROVIDA DAS PLACAS EM FRENTE À RESIDÊNCIA. SEGUNDA SUSPEITA QUE DECORREU QUANDO A RÉ AFIRMOU ESTAR SOZINHA EM CASA E OS POLICIAIS PERCEBERAM QUE HAVIA OUTRA PESSOA NO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO VERBAL DA RÉ PARA A EQUIPE VISTORIAR O IMÓVEL. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA, A EQUIPE TOMOU A PRECAUÇÃO LEGAL DE COLHER AUTORIZAÇÃO PARA A BUSCA, O QUE FEZ FORMALMENTE, TOMANDO POR ESCRITO O TERMO DE AUTORIZAÇÃO QUE FOI ASSINADO PELA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES 01 e 02 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343 /2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AOS SENTENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DOS APELANTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO ENTRE OS AGENTES PARA O ESTABELECIMENTO DE UM NÚCLEO ASSOCIATIVO, O QUE IMPLICA A IDEIA DE ESTABILIDADE E FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA, DE OFÍCIO, PARA OS APELANTES 01 E 02. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À RÉ (APELANTE 01). CONTRIBUIÇÃO DA ACUSADA COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. NÃO HÁ PROVAS DE QUE A RÉ SE DEDICAVA ROTINEIRAMENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA, CARECENDO A SENTENÇA PROFERIDA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADA. RÉ PRIMÁRIA, PORTADORA DE BONS ANTECEDENTES E COM OCUPAÇÃO LABORAL LÍCITA COMPROVADA. DENÚNCIAS ACERCA DO TRÁFICO QUE INDICAVAM A ATUAÇÃO ROTINEIRA APENAS DO RÉU (APELANTE 02). REQUERIMENTO VISANDO A RESTITUIÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONE CELULARES E DINHEIRO APREENDIDOS. INSURGÊNCIA COMUM DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM LÍCITA DO VALOR EM ESPÉCIE E DOS APARELHOS QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DA APELANTE 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DOS DOIS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. A defesa opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, nos termos do acórdão com a seguinte síntese registrada (fls. 865/686): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA REITERANDO PEDIDOS FORMULADOS EM APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR EXAUSTIVAMENTE AFASTADA POR ESTE COLEGIADO DE MANEIRA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO COM ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. QUESTÕES APOSTAS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO SATISFATORIAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSENTES OS RQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. A defesa opôs novos embargos de declaração, que não foram conhecidos por se tratar de reiteração de pedidos ainda pendentes de julgamento, conforme decisão de fls. 726/728. Irresignada, a defesa dos réus interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ""a", do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 157, § 1º, 240, § 1º, 241 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 743/775). Contrarrazões do MP/PR às fls. 801/803. A 1ª Vice-Presidência do TJ/PR admitiu o recurso especial, conforme decisão de fls. 807/813. Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público Federal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito em decorrência da incursão domiciliar ter sido realizada sem a existência de fundadas razões. Requer o provimento do recurso especial, para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e absolvição dos recorrentes. O parecer do MPF é pelo desprovimento do recurso especial (fls. 828-840) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DOCUMENTAL DA RECORRENTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenados tráfico de drogas contra acórdão que manteve a validade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em razão de alegada justa causa e consentimento do morador. 2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, sustentando a ausência de justa causa e de consentimento válido para a entrada dos policiais na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e a acusada ter consentido com o ingresso na residência. 6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. No caso, a entrada foi franqueada pela acusada com assinatura do termo de consentimento por escrito. Ademais, havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, além de as circunstâncias anteriores à diligência indicarem a prática delitiva, configurando situação de flagrância. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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