Decisão · STJ

STJ AREsp 2642465

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não se consumou a prescrição intercorrente, pois o procedime nto administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos ininterruptos, e que a multa cominada à parte recorrente observou a estrita legalidade. Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 730): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 7do STJ. Aduz que (fls. 744): 5. Ao contrário do que concluiu a decisão agravada, não se busca uma reincursão no contexto fático-probatório, mas o reconhecimento de que, à luz da legislação infraconstitucional, somente é possível exigir judicialmente título líquido e certo, não sendo possível exigir crédito extinto em virtude da prescrição, a qual é passível de reconhecimento, inclusive, de ofício pelos órgão do Poder Judiciário. 6. A verdade é que não há qualquer necessidade de reexaminar provas, mas, apenas revalorá-la e aplicar a legislação federal cabível. Aliás, conforme já decidido por essa E. Corte Superior, permite-se a interposição de Recurso Especial em relação a essa revaloração da prova, vez que a sua equivocada valoração acarreta erro no julgamento, prejudicando crucialmente a correta prestação jurisdicional. .. . O prazo para contrarrazões ao agravo interno transcorreu in albis (fl. 755). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não se consumou a prescrição intercorrente, pois o procedime nto administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos ininterruptos, e que a multa cominada à parte recorrente observou a estrita legalidade. Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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