Decisão · STJ

STJ HC 952592

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-10publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública em virtude da especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi delitivo . Precedentes. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos/RISTJ. Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão e concedeu a liberdade provisória. Posteriormente, em razão do óbito da vítima, o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal. Ao receber a denúncia, o juízo processante acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do acusado. Nas razões do regimental, sustenta a Defesa que deve ser superado o entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional. Salienta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, ao final, a submissão do feito ao Órgão Colegiado, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública em virtude da especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi delitivo . Precedentes. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido.
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