Decisão · STJ

STJ AREsp 2762735

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Súmula N. 182 do STJ MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica da decisão do Tribunal de origem de inadmissibilidade do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Entende-se incabível a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.094.944/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELLO FARIA MARTINS FERREIRA contra a decisão de fls. 854/855, proferida pela Presidência deste STJ , em que não foi conhecido o agravo em recurso especial , com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 860/866), a defesa alega, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial possui fundamentação genérica, pois se limita "em afirmar que o acórdão recorrido decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos, sem, contudo, apontar quais foram esses fatos ou provas, para que se oportunize ao recorrente, pelo menos, demonstrar, que o que se pretende é apenas a revaloração jurídica daquilo que já foi devidamente examinado na origem" (fl. 862). Sustenta, ademais, que, "pela leitura do recurso defensivo, denota-se que, ainda que indiretamente, mas de forma contundente o agravo em recurso especial rebate e não deixa quaisquer dúvidas sobre a inexistência de revolvimento fático-probatório aduzido na decisão monocrática" (fls. 862/863). Afirma, assim, que foi impugnado o fundamento da decisão agravada, não havendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Além disso, defende a possibilidade de "mitigação da impugnação total e específica, sob pena de violação das garantias da ampla defesa e do acesso justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LV, da CF" (fl. 864). Por fim, aduz que a decisão monocrática ora agravada viola o princípio da colegialidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, ainda que por meio de concessão de ordem de ofício. Às fls. 880/889 e 896/901, foram juntados ofícios encaminhados pelo Supremo Tribunal Federal informando a concessão parcial da ordem no HC n. 247.974/RJ, impetrado em favor do ora agravante contra a decisão monocrática proferida por esta Corte Superior no HC n. 926.548/RJ, para "manter a condenação, mas determinar ao juízo que proceda à nova dosimetria da pena imposta ao paciente, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em patamar a ser fixado de maneira fundamentada. Caberá ao magistrado ajustar o regime prisional e analisar possível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito" (fl. 888). O Ministério Público F ederal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 902/904). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Súmula N. 182 do STJ MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica da decisão do Tribunal de origem de inadmissibilidade do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Entende-se incabível a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.094.944/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022.
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