STJ AREsp 2717622
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, exige-se que a parte recorrente comprove que houve discussão ou debate sobre o tema pelo Tribunal de origem. No entanto, observa-se que a violação do artigo 311, caput, e § 2º, inciso II, do CP não foi debatida na instância a quo, não preenchido, assim, o requisito do prequestionamento. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO PAULO LUIZ contra a decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 680-682). A parte agravante alega que a defesa dedicou mais de 10 (dez) páginas do reclamo à demonstração de que a matéria foi devidamente prequestionada, de modo que não se mostra adequada a conclusão de que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar o fundamento de ausência de prequestionamento (fl. 690). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial em toda a sua integralidade. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 713-716). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, exige-se que a parte recorrente comprove que houve discussão ou debate sobre o tema pelo Tribunal de origem. No entanto, observa-se que a violação do artigo 311, caput, e § 2º, inciso II, do CP não foi debatida na instância a quo, não preenchido, assim, o requisito do prequestionamento. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.