Decisão · STJ

STJ REsp 2038560

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAR A PENA-BASE (21 PEDRAS DE CRACK E 2G DE COCAÍNA). AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína. 6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 303-304 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do crime do artigo 33-caput da Lei n 11.343/2006. Sustenta o recorrente ofensa aos artigos 33-§4º e 42 da Lei 11.343/2006 e artigos 33-§2º-c e 44 do Código Penal, por suposta "a) Consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal, bem como fundamentação genérica para aumento da pena-base, em desacordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça; b) Não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, em desacordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça; c) Aplicação de regime de cumprimento mais gravoso e não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em desacordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 241 e-STJ). Alega fundamentação genérica aplicada pelo tribunal de origem sem demonstração de maior grau de reprovabilidade para exasperação da pena-base, tampouco motivação para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Busca o refazimento da dosimetria e fixação de regime aberto, com a substituição por pena restritiva de direito. A defesa alega, em síntese, a inidoneidade da fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base ao crime de tráfico de drogas, bem como para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso especial para que seja reduzida a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAR A PENA-BASE (21 PEDRAS DE CRACK E 2G DE COCAÍNA). AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu o apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, alegando consideração de circunstâncias inerentes ao tipo penal e fundamentação genérica para aumento da pena-base, além do não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado a pena-base no mínimo legal e reconhecido o tráfico privilegiado, estabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e quantidade de tóxicos, foi desproporcional e se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo desproporcional no caso em questão diante da apreensão de 21 pedras de crack e 2g de cocaína. 6. O histórico infracional do recorrente, praticado três anos antes do crime em questão, não pode ser utilizado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
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