Decisão · STJ

STJ HC 931848

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE NOTAS FALSIFICADAS E ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A DETERMINADA FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por moeda falsa, com alegação de falta de fundamentação na utilização das frações para cada circunstância judicial na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise da discricionariedade do julgador na fixação da pena-base e a necessidade de fundamentação concreta para a majoração da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 6. A jurisprudência do STJ permite que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, mesmo diante de apenas uma circunstância judicial negativa, desde que haja fundamentação idônea e concreta, o que foi observado no presente caso, em que a grande quantidade de notas falsificadas, além dos antecedentes criminais, legitimam o aumento operado pelas instâncias ordinárias. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 97): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO ALEX DOS SANTOS GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base em relação a cada circunstância judicial valorada negativamente. Defende que, nos termos da jurisprudência desta corte superior, deve ser adotada a fração de 1/6, mas cada circunstância foi valorada na ordem de 1/3, sem apontar os elementos concretos que demonstre essa aplicação excepcional, em patamar mais elevado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja redimensionada a dosimetria da pena. É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na desproporcionalidade usada na fração de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base reduzida diante da aplicação da fração de 1/6 ou outra menos gravosa. As informações foram prestadas (fls. 104-121) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE NOTAS FALSIFICADAS E ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A DETERMINADA FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por moeda falsa, com alegação de falta de fundamentação na utilização das frações para cada circunstância judicial na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise da discricionariedade do julgador na fixação da pena-base e a necessidade de fundamentação concreta para a majoração da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. 6. A jurisprudência do STJ permite que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, mesmo diante de apenas uma circunstância judicial negativa, desde que haja fundamentação idônea e concreta, o que foi observado no presente caso, em que a grande quantidade de notas falsificadas, além dos antecedentes criminais, legitimam o aumento operado pelas instâncias ordinárias. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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