Decisão · STJ

STJ HC 950765

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e que não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A análise da suficiência das provas de autoria delitiva, considerando os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial e em juízo, bem como os depoimentos das testemunhas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de autoria delitiva, consistentes nos reconhecimentos realizados e nos depoimentos das testemunhas, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.510/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 66). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e que não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A análise da suficiência das provas de autoria delitiva, considerando os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial e em juízo, bem como os depoimentos das testemunhas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de autoria delitiva, consistentes nos reconhecimentos realizados e nos depoimentos das testemunhas, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.510/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
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