Decisão · STJ

STJ MS 11248

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2005-12-01publicado em 2024-12-23
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o seu entendimento e a determinar a observância do referido precedente obrigatório. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a seguinte tese: " a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n. 931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29 da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes futuros. 4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005, que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do auxílio-invalidez dos militares. 5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n. 931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas concedeu a segurança para garantir a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos. 6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n. 406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular. Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé. 7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de declaração da União trataram do art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto do recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de denegar a segurança e revogar a liminar concedida. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A UNIÃO interpôs recurso extraordinário contra a decisão proferida pela Terceira Seç ão que, em embargos de declaração, manteve acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por JORGE RANGEL BARTRAS contra ato do MINISTRO DA DEFESA, autoridade apontada como coatora. Consta dos autos que o impetrante, militar reformado da Aeronáutica, recebia auxílio-invalidez no valor de R$ 876,00, equivalente ao soldo de cabo engajado, mas que os vencimentos foram reduzidos para R$ 123,75, em decorrência da edição da Portaria n. 931-MD de 1º/8/2005. A Terceira Seção, no acórdão de fls. 99-104, concedeu a segurança e manteve a decisão nos embargos de declaração (fls. 129-132). A União interpôs recurso extraordinário, que foi admitido (fl. 218), e o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão de fls. 243-247, determinou a devolução dos autos a este Superior Tribunal para que se aguardasse o julgamento da repercussão geral reconhecida no RE n. 642.890/DF. O feito foi sobrestado conforme decisão de fl. 250 e, com o julgamento do RE n. 642.890/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do STJ determinou, conforme fl. 253, a devolução dos autos a esta Terceira Seção para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o seu entendimento e a determinar a observância do referido precedente obrigatório. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a seguinte tese: " a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n. 931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29 da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes futuros. 4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005, que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do auxílio-invalidez dos militares. 5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n. 931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas concedeu a segurança para garantir a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos. 6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n. 406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular. Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé. 7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de declaração da União trataram do art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto do recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de denegar a segurança e revogar a liminar concedida.
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