Decisão · STJ

STJ HC 933919

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada. 3. O fato de a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes constitui motivação concreta para exasperação da pena-base. 4. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KHALIL ABDUL GHANI MALAT contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem para redimensionar a pena (e-STJ fls. 61/67). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 3ª, parte final, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 15/30). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos definidos na sentença (e-STJ fls. 31/40). No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, se insurge quanto ao aumento decorrente do desvalor da culpabilidade. Argumenta, em síntese, que a pena-base foi aumentada de forma exacerbada em razão de uma única circunstância judicial. Afirma que o fato da mãe dos filhos da vítima ter sido assassinada dias depois não tem ligação alguma com os fatos a serem tratados no processo. O fato do paciente ser investigado na morte da esposa da vítima é apenas sugestivo aos autos do processo em epigrafe, não havendo condenação do mesmo à época da prolação da sentença, portanto, constar isso na fundamentação da culpabilidade negativa do então réu, é uma afronta ao princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 7). Assim, sustenta que a pena-base deve ser reduzida. Se insurge, ainda, quanto ao aumento da pena em razão da reincidência, porquanto aponta que não há fundamento idôneo que justifique a fração em 1/5. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir o aumento na primeira e na segunda fase da pena. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 45/46. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 53/58, pelo não conhecimento do writ. Em decisão acostada às e-STJ fls. 61/67, este Relator não conheceu o habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena. Em seu agravo (e-STJ fls. 72/79), a defesa reafirma que o fundamento utilizado para desvalorar a culpabilidade é inidôneo, bem como o aumento se mostra desproporcional, devendo a pena-base ser redimensionada. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada. 3. O fato de a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes constitui motivação concreta para exasperação da pena-base. 4. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5. Agravo regimental não provido.
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