Decisão · STJ

STJ HC 948717

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. MATÉRI A NÃO RELACIONADA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O uso inadequado do habeas corpus contribui para o aumento significativo do número de processos, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional por esta Corte. É essencial observar a hipótese de cabimento desse remédio, conforme o estabelecido na Constituição Federal e no art. 647 do CPP, somente quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de punição disciplinar. 2. Para abordar outros temas, relacionados a garantias fundamentais que não dizem respeito ao direito de ir e vir, as partes devem recorrer aos meios adequados e observar o ônus de cumprir os requisitos exigidos para sua admissibilidade. 3. A controvérsia sobre multa aplicada a advogado por abandono do processo, por não estar relacionada, direta ou indiretamente, a direito de locomoção, é insuscetível de apreciação na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES agrava da decisão de fls. 99-100, que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus por veicular insurgência não relacionada a direito de liberdade. O agravante reitera a insurgência contra a aplicação de multa a advogado por abandono de processo. Argumenta que é possível a concessão da ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que vulnere ou restrinja direitos fundamentais. Ademais, "tem-se admitido o conhecimento do writ como remédio substitutivo, .. , quando teses amplamente reconhecidas são injustamente rejeitadas pelos magistrados" (fl. 109). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. MATÉRI A NÃO RELACIONADA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O uso inadequado do habeas corpus contribui para o aumento significativo do número de processos, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional por esta Corte. É essencial observar a hipótese de cabimento desse remédio, conforme o estabelecido na Constituição Federal e no art. 647 do CPP, somente quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de punição disciplinar. 2. Para abordar outros temas, relacionados a garantias fundamentais que não dizem respeito ao direito de ir e vir, as partes devem recorrer aos meios adequados e observar o ônus de cumprir os requisitos exigidos para sua admissibilidade. 3. A controvérsia sobre multa aplicada a advogado por abandono do processo, por não estar relacionada, direta ou indiretamente, a direito de locomoção, é insuscetível de apreciação na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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