STJ REsp 2090386
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DA DÍVIDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ora recorrente contra a parte recorrida, rejeitou a impugnação e condenou a União "ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso de execução apontado à fl. 143-v (R$ 100.817,94)". 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo e dando parcial provimento ao recurso especial para estabelecer como base de cálculo dos honorários o valor homologado no cumprimento de sentença, cabendo ao Magistrado da execução a fixação do percentual de honorários aplicáveis sobre a nova base de cálculo, considerando os parâmetros estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 187): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega, em suma, a insubsistência da decisão agravada, pois " n a fixação dos honorários, em cumprimento de sentença ou execução, conta-se sempre o proveito econômico auferido (excluindo-se da base de cálculos dos honorários fixados na execução a parcela incontroversa do crédito)" (fl. 200). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial. Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 206-221). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DA DÍVIDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ora recorrente contra a parte recorrida, rejeitou a impugnação e condenou a União "ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso de execução apontado à fl. 143-v (R$ 100.817,94)". 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo e dando parcial provimento ao recurso especial para estabelecer como base de cálculo dos honorários o valor homologado no cumprimento de sentença, cabendo ao Magistrado da execução a fixação do percentual de honorários aplicáveis sobre a nova base de cálculo, considerando os parâmetros estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.