STJ REsp 2121282
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Eliane Ferreira Fernandes e outros contra decisão, assim ementada (fl. 803): PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, 9º, 10, 321, 329 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ÓBITO DO AUTOR OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, MANTÉM A EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os agravantes sustentam, em síntese, que: (a) consta nas razões do recurso especial a indicação do entendimento do STJ no REsp n. 1.826.537/MT, que trata da possibilidade de substituição processual antes da citação da parte; (b) foram apontados os dispositivos supostamente violados, o que afasta óbices sumulares; (c) não foi apreciada a tese apresentada no recurso especial; (d) a Corte de origem julgou de forma contrária aos elementos contidos nos autos, o que caracteriza a negativa de prestação jurisdicional; (e) a decisão recorrida, proferida pela Corte de origem, está fundamentada em apenas um argumento "DE QUE NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O POLO ATIVO QUANDO O AUTOR É FALECIDO" (fl. 827); (f) os julgadores " .. devem estar atentos se os direitos são TRANSMISSÍVEIS" (fl. 829); e (g) " .. apesar do entendimento jurisprudencial suscitado sobre a possibilidade de emendar a inicial antes da citação, o TRF2 permaneceu omisso" (fl. 837). Com contraminutas do Estado do Rio de Janeiro e da União. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.