STJ EAREsp 2677312
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SMART DIGITAL EDITORACAO LTDA. contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2251-2252), ante a ausência de impugnação específica ao argumento da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e do óbice da Súmula n. 7/STJ. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo tribunal de origem (fls. 2256-2288). E conclui requerendo (fl. 2287): .. o recebimento e o provimento do presente agravo regimental, com o fito de que seja reanalisado o mérito do Recurso Especial haja vista que o Juízo inobservou a plena e ostensiva impugnação a todos os pontos da decisão denegatória, afast ando a incidência da Súmulas n. 7 e 182, STJ, deixando evidente a necessidade do provimento integral do Recurso Especial, clamando por conhecimento e provimento do Recurso Especial, posto que os danos são claros com a obstaculização ao acesso amplo ao Poder Judiciário, entre outros inúmeros prejuízos, face o direito de decisão justa de mérito, nos termos do art. 3º, 4º e 6º, CPC/15. Sucessivamente, caso o Juízo entenda pelo não conhecimento do Recurso Especial, requer ao C. STJ que anule a r. decisão denegatória exarada pelo Juízo a quo, posto que tem dever de fundamentar todas as suas decisões devidamente (art. 11, 489, II, § 1º, II, III, VI, CPC), como forma de escorreita e mais lídima Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2407-2411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.