Decisão · STJ

STJ AREsp 2522653

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA D E PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas deixou o prazo transcorrer sem regularizar a situação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 5. A alegação de que o advogado foi "certificado" nos autos não substitui a necessidade de regularização processual com a juntada de procuração ou substabelecimento. 6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a necessidade de regularização da representação processual no ato da interposição do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1022). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA D E PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas deixou o prazo transcorrer sem regularizar a situação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 5. A alegação de que o advogado foi "certificado" nos autos não substitui a necessidade de regularização processual com a juntada de procuração ou substabelecimento. 6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a necessidade de regularização da representação processual no ato da interposição do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 115/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.404.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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