Decisão · STJ

STJ HC 931333

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGÉRIO ALMEIDA DE BRITO contra decisão monocrática de e-STJ fls. 60/66. Consta dos autos que o réu, após deliberação pelo Tribunal do Júri que afastou o crime contra a vida, foi condenado por sentença prolatada aos 10/10/2012, à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 129, § 2º, III, do Código Penal (lesão corporal gravíssima), cometido em 1º/10/2010 , pois, juntamente com outro indivíduo, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Sóstenes Alves de Santana, causando-lhe graves ferimentos (e-STJ fls. 12/13). Em 21/5/2013, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do órgão acusatório para majorar a pena-base, redimensionando a reprimenda definitiva para 7 anos de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 14/23. Por meio da decisão ora agravada , não conheci do writ, impetrado aos 22/7/2024, por se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e pela não verificação de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício no que se refere ao desabono, pelo acórdão impugnado, aos vetores dos antecedentes, circunstâncias e motivos do crime. Todavia, concedi ordem de habeas corpus de ofício para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente e do comportamento da vítima, reduzindo a reprimenda de 7 anos de reclusão para 4 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão. Nas razões deste agravo, a defesa alega que houve reformatio in pejus pela decisão ora agravada, ao argumento de que, "quanto às "circunstâncias do crime", se o Juízo de 1º grau disse que "são típicas à espécie delitiva", deixando de valorá-las como negativas, não pode a decisão agravada, em recurso exclusivo da defesa, no caso, o habeas corpus, desfazer o que o juiz fez, isto em prejuízo do réu" (e-STJ fl. 74). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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