STJ AREsp 2671776
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada procedente. 2. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad causam. 3. Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUPESP contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 417-421). Na origem, ação de produção antecipada de provas proposta pelo ora agravante contra o Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada procedente, para que sejam exibidos os documentos e prestadas as informações referentes às parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos municipais (substituídos processuais) vinculados ao Regime Próprio de Previdência municipal e ao Regime Geral da Previdência Social, nos 5 (cinco) anos que antecedem à propositura desta ação. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad causam. O recurso especial foi conhecido parcialmente e teve o provimento negado em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 425-434): .. demonstrou a presença dos requisitos que configuram o seu interesse de agir, isto é, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional almejado bem como, em virtude de sua natureza da ação e das figuras de substituição processual, tal como preconizado pelo art. 17 e 18, CPC, cuja discussão essencial depende, tão somente, da apresentação para análise de repercussão dos substituídos processuais (discussão exclusivamente de direito). Com efeito, uma vez demonstrada a adequação da fundamentação recursal, não deve subsistir a aplicação da Súmula 284/STF, devendo ser admitido o recurso especial. .. .. a decisão recorrida não se sustenta exclusivamente em fundamento constitucional. O acórdão discutiu amplamente questões de natureza infraconstitucional, as quais foram devidamente prequestionadas e abordadas no Recurso Especial. .. .. não se aplica ao caso o Enunciado nº 07/STJ, pois não se trata a hipótese dos autos de reexame de matéria fática, pelo contrário, trata-se questão exclusivamente de direito, e cuja análise "fática" pode ser constatada por MERA LEITURA DOS AUTOS, conforme restará demonstrado nas presentes razões recursais. Não há dúvidas, portanto, que o Relator considerou, equivocadamente, presente o óbice da Súmula 07/STJ, pois "Rever as conclusões quanto ao interesse de agir demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ". Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 440-447). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada procedente. 2. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad causam. 3. Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.