Decisão · STJ

STJ HC 955276

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição deste regimental, as peças necessárias à análise da tese suscitada pelo impetrante. 2. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao agravante. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN WAGNER MARTINEZ SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 48/40, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I, II e V (duas vezes); art. 158, § 1º, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material (roubo, extorsão e associação criminosa). A apelação defensiva foi desprovida pela Corte local. Daí a impetração do writ, no qual alegou a defesa que o paciente (ora agravante) estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Argumentou, desse modo, não ter sido apresentada fundamentação idônea para a negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, na primeira fase da dosimetria. Subsidiariamente, postulou a incidência da fração de exasperação de 1/6 para cada vetorial negativada. Às e-STJ fls. 38/40, proferi decisão entendendo que não deveria se conhecer do writ, uma vez que a defesa não teria instruído devidamente os autos, pois deixara de juntar a cópia da sentença, o que, a toda evidência, impedia o exame da tese suscitada. Neste agravo regimental, a defesa argumenta que, "embora os documentos faltantes sejam relevantes, a controvérsia central reside na violação ao princípio da proporcionalidade na dosimetria, especialmente nas circunstâncias de culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito" (e-STJ fl. 49). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a concessão de ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição deste regimental, as peças necessárias à análise da tese suscitada pelo impetrante. 2. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao agravante. 3. Agravo regimental desprovido.
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