STJ HC 955039
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. AGRAVANTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consta dos autos que houve apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, além de os delitos em apreço terem sido cometidos na própria residência da acusada e de haver indícios de ser ela integrante da facção criminosa "Os Mano", o que justifica, por ora, a manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (R elator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMANTA DA FONSECA DA LUZ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 123/125). Depreende-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante, em 18/9/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em preventiva (e-STJ fls. 110/113). Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido (e-STJ fls. 11/16). Em suas razões, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a acusada, além de encontrar-se gestante, é mãe de criança com cinco anos de idade, que depende de seus cuidados especiais. Destacou, ainda, as condições pessoais favoráveis da acusada. Requereu assim, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, de prisão domiciliar. Em decisão acostada às e-STJ fls. 11/16, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No presente agravo regimental, a defesa reitera a necessidade da concessão da prisão domiciliar por ser a agravante mãe de uma criança com cinco anos de idade, que depende de seus cuidados, além de estar gestante. Pontua, assim, ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta que, "não obstante a gravidade da imputação, os argumentos da autoridade coatora para o indeferimento da liminar não devem prosperar, visto que a quantidade/diversidade de drogas apreendidas, bem como o fato de a traficância supostamente ocorrer na residência da paciente não são motivos suficientes para a não aplicação da legislação - que é clara nas hipóteses de possibilidade" (e-STJ fl. 137). Diante disso, postula (e-STJ fl. 138): a) a reconsideração da decisão agravada; ou, não sendo este o entendimento do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça; b) seja o feito submetido ao julgamento do colegiado, notadamente para fins de conhecimento e provimento do presente recurso, reconhecendo-se: (i) o afastamento da súmula 691 so STF; (ii) a concessão de prisão domiciliar, mediante ou não monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. AGRAVANTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consta dos autos que houve apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, além de os delitos em apreço terem sido cometidos na própria residência da acusada e de haver indícios de ser ela integrante da facção criminosa "Os Mano", o que justifica, por ora, a manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.