STJ HC 933102
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo na formação da culpa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com recomendação ao juízo a quo para maior celeridade no julgamento do processo. Os agravantes foram presos em flagrante e tiveram as prisões convertidas em preventivas por infração, em tese, dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e 288 do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão de habeas corpus para revogação das prisões preventivas. III. Razões de decidir 4. A ação penal tramita com regularidade, sem evidência de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal passível de ser sanado. 5. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e improrrogabilidade, devendo ser considerado o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O juízo de razoabilidade deve ser considerado para eventual constatação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; Código Penal, art. 288; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.154-156, a qual não conheci do habeas corpus, com recomendação ao juízo a quo para que imprimisse maior celeridade possível ao julgamento do processo interposto por JOAO VITOR DOS SANTOS LIPU e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA. Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram as prisões convertidas em preventivas pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal e art. 288 do Código Penal. Os agravantes alegam que estão recolhidos desde 23/11/2023. As prisões foram decretadas visando garantir a ordem pública em razão do modus operandi do crime e do fundado receio de reiteração delitiva- fl. 55. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve as prisões preventivas dos pacientes pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 84-88. Nas razões do recurso, os agravantes alegam excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo na formação da culpa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com recomendação ao juízo a quo para maior celeridade no julgamento do processo. Os agravantes foram presos em flagrante e tiveram as prisões convertidas em preventivas por infração, em tese, dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e 288 do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão de habeas corpus para revogação das prisões preventivas. III. Razões de decidir 4. A ação penal tramita com regularidade, sem evidência de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal passível de ser sanado. 5. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e improrrogabilidade, devendo ser considerado o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O juízo de razoabilidade deve ser considerado para eventual constatação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; Código Penal, art. 288; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023.