STJ AREsp 2608381
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição ajuizada pelo ora agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgado procedente, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço após o reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos indicados. 2. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da parte autora para reduzir o percentual da verba honorária e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para alterar ao cômputo da correção monetária e dos juros de mora. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão (i) da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, (ii) pelo fato do recurso especial não ser a via adequada para o enfrentamento de alegação de violação de dispositivos constitucionais, (iii) "o acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora a partir da data da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguiu a orientação jurisprudencial predominante no âmbito do STJ" e (iv) impossibilidade de análise da controvérsia que possui fundamento de índole eminentemente constitucional. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR CIDRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 692-694). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 700-706) que: .. Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl. 600/615) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Quanto ao óbice: "o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (juros de mora a partir da data da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal)", o agravante não tinha mais interesse em impugnar a matéria (e-STJ Fl. 603): .. Quanto a Súmula 83 do STJ, no que tange a questão relativa da incidência da Súmula n. 83 do STJ "no tocante à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, cumpre aduzir que o Agravante apontou que ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente aos novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. Isto porque a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. (e-STJ Fl. 606) .. Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente todos os óbices apontados. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 715). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição ajuizada pelo ora agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgado procedente, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço após o reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos indicados. 2. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da parte autora para reduzir o percentual da verba honorária e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para alterar ao cômputo da correção monetária e dos juros de mora. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão (i) da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, (ii) pelo fato do recurso especial não ser a via adequada para o enfrentamento de alegação de violação de dispositivos constitucionais, (iii) "o acórdão recorrido, ao fixar os juros de mora a partir da data da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguiu a orientação jurisprudencial predominante no âmbito do STJ" e (iv) impossibilidade de análise da controvérsia que possui fundamento de índole eminentemente constitucional. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.