STJ AREsp 2638569
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, porquanto a parte deixou de proceder à regularização da representação processual, no prazo assinado. A parte recorrente busca a reforma da decisão que não conheceu de seu agravo, ao argumento de que "ainda que a Dra. Fernanda fosse a única subscritora da peça recursal, a juntada de mandato posterior, em absolutamente nada prejudicaria a demanda ou inviabilizaria o julgamento de mérito, amoldando-se por analogia ao princípio do PAS DE NULLITE SANS GRIEF, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele"(fl. 616). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 3. Agravo interno não provido.