STJ AREsp 2579744
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, as Súmulas 7 e 211 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso especial, pois, além da ausência de prequestionamento de parte dos artigos de leis tidos por violados, há necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador a quo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAFÉ TROPEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFÉ LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas súmulas 7 e 211 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição intercorrente no processo executivo fiscal; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 738/753): Em atenção à determinação judicial, o Estado do Paraná, na data de 31/10/2022, acostou aos autos termos de acordo de parcelamento, datados de 25/06/2002 e 10/06/2002, com movimentações em 20/04/2007 e 14/08/2018, e última atualização em 019/06/2021, hipótese de juntada nova de documentos anteriores. Instaurado o contraditório, a executada suscitou, naquela oportunidade, a ocorrência de preclusão consumativa face à extemporânea apresentação de documentação, à luz do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. Isto é, naquela oportunidade prefaciai, foi firmado o prequestionamento sobre o principal dispositivo violado pela corte de origem .. a despeito dos esforços do recorrente em prequestionar os artigos de lei, a Corte Estadual negou a prestação jurisdicional devida, hipótese de cabimento do Recurso Especial .. Em que pese a temática deste Recurso Especial seja a de provas, não se exige do Tribunal de Cidadania a respectiva valoração, mas sim o reconhecimento e declaração, à luz de incontáveis precedentes sobre o tema, no tocante à manifesta impossibilidade de juntada de prova documental fora das hipóteses previstas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil .. O excepcional, fundado no artigo 105, III "a" da Constituição Federal, versa sobre a interpretação disforme dada pela Corte Estadual aos artigos 5o, 435, 489, §1º, 926, 927 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, com ofensa reflexa aos artigos 5o, LIV e 93, IX, da Constituição Federal .. De acordo com o exposto no relatório, o acórdão foi proferido com vício de omissão, consubstanciado no fato de que não houve menção à (a) preclusão consumativa na juntada de documentação: (b) inobservância a procedimento instituído pelo artigo 435 parágrafo único do Código de Processo Civil: (c) supressão da instância, bem como; (d) a julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 760). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, as Súmulas 7 e 211 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso especial, pois, além da ausência de prequestionamento de parte dos artigos de leis tidos por violados, há necessidade de reexame do acervo probatório para eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador a quo. 4. Agravo interno não provido.