STJ RHC 206122
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Como já delimitado na decisão agravada, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja pequena (370 g de crack, 150 g de cocaína e 160 g de maconha), a decisão que impôs a cautela extrema reconheceu a primariedade do autuado e não indicou nenhum outro elemento concreto, para além da apreensão dos entorpecentes, a fim de justificar sua conclusão pelo risco de reiteração delitiva. 4. Assim, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular indicassem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, que não se mostravam bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS agrava de decisão em que dei provimento ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado por cautelares diversas. No regimental, o agravante sustenta a insuficiência das medidas menos gravosas, uma vez que "a apreensão das drogas se deu em contexto de fracionamento das drogas, em que foram apreendidas duas balanças de precisão, além de R$ 152,00 em espécie (em várias cédulas de menor valor) e embalagens (sacos e tubos eppendorfs) certamente destinados ao fracionamento da droga" (fl. 119). Afirma que, "no caso presente, as quantidades das drogas mais nocivas são muito superiores àquelas dos julgados citados: chegam a ser mais de 28 vezes maiores no caso do crack e quase 11 vezes maiores no caso da cocaína" (fl. 121). Pugna seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que seja negado provimento ao recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Como já delimitado na decisão agravada, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja pequena (370 g de crack, 150 g de cocaína e 160 g de maconha), a decisão que impôs a cautela extrema reconheceu a primariedade do autuado e não indicou nenhum outro elemento concreto, para além da apreensão dos entorpecentes, a fim de justificar sua conclusão pelo risco de reiteração delitiva. 4. Assim, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular indicassem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, que não se mostravam bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. 5. Agravo não provido.