Decisão · STJ

STJ HC 917164

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (4), além de menores infratores, pela prática do delito de homicídio qualificado, que supostamente teria sido praticado em razão de disputa territorial para comercialização de drogas. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 26/2/2021, no momento do recebimento da denúncia, sendo o mandado cumprido em 5/5/2021. Na decisão, o Magistrado a quo ressaltou que: "os acusados são apontados como pessoas perigosas, envolvidas em diversos delitos e que impõem terror na comunidade a fim de demonstrar poder. Além da gravidade dos fatos, a custódia dos acusados se mostra necessária a fim de garantir a lisura dos depoimentos das testemunhas a serem prestados em Juízo, já que há informações que algumas delas se sentem tão amedrontadas, a ponto de pedirem o sigilo de suas identificações". A Corte estadual destacou, ainda, que, a defesa do acusado deu causa à demora no trâmite processual, em razão do cancelamento da audiência de instrução e julgamento que teria sido realizada em setembro de 2022, pois o patrono do agravante teria feito carga dos autos e não teria devolvido a tempo, apesar de devidamente intimado. Em outubro de 2022, fora intimado e, devolvidos os autos, a audiência fora redesignada para abril de 2023. Dessa forma, atrai o Enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/8/2024 e designada audiência de continuação para 11/11/2024. A prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida pelo Juízo a quo recentemente, em 9/10/2024, em conformidade com o parágrafo único do art. 316 do CPP, tendo o Magistrado entendido não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DELIO CAMPOS JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, de fls. 64/74, a qual não conheci do habeas corpus. No presente regimental, alega o agravante que deve ser reconsiderada a decisão em razão do excesso de prazo da custódia cautelar. Sustenta que está preso há quase 4 anos sem qualquer previsão para submissão ao conselho de sentença. Requer, assim, "em não havendo retratação, a apresentação do feito em mesa, para que o Órgão Colegiado sobre ela se pronuncie, reformando a v. Acórdão e, consequente, conhecendo e dando provimento ao writ, nos termos da lei, por força de assim, mais uma vez, estar se subscrevendo a mais ilibada Justiça!!" (fls. 79/81). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (4), além de menores infratores, pela prática do delito de homicídio qualificado, que supostamente teria sido praticado em razão de disputa territorial para comercialização de drogas. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 26/2/2021, no momento do recebimento da denúncia, sendo o mandado cumprido em 5/5/2021. Na decisão, o Magistrado a quo ressaltou que: "os acusados são apontados como pessoas perigosas, envolvidas em diversos delitos e que impõem terror na comunidade a fim de demonstrar poder. Além da gravidade dos fatos, a custódia dos acusados se mostra necessária a fim de garantir a lisura dos depoimentos das testemunhas a serem prestados em Juízo, já que há informações que algumas delas se sentem tão amedrontadas, a ponto de pedirem o sigilo de suas identificações". A Corte estadual destacou, ainda, que, a defesa do acusado deu causa à demora no trâmite processual, em razão do cancelamento da audiência de instrução e julgamento que teria sido realizada em setembro de 2022, pois o patrono do agravante teria feito carga dos autos e não teria devolvido a tempo, apesar de devidamente intimado. Em outubro de 2022, fora intimado e, devolvidos os autos, a audiência fora redesignada para abril de 2023. Dessa forma, atrai o Enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/8/2024 e designada audiência de continuação para 11/11/2024. A prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida pelo Juízo a quo recentemente, em 9/10/2024, em conformidade com o parágrafo único do art. 316 do CPP, tendo o Magistrado entendido não haver constrangimento ilegal por excesso de prazo. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 2. Agravo regimental desprovido.
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