Decisão · STJ

STJ HC 953837

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, no mérito, negou a revogação da prisão preventiva do agravante acusado da prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal). O agravante alega ausência de requisitos cautelares para a prisão preventiva, bem como suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; (ii) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão monocrática agravada está de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O magistrado de origem fundamenta a prisão preventiva em elementos concretos dos autos, destacando a extrema gravidade da conduta, caracterizada pelo modus operandi violento e pelo motivo fútil do crime, além da alta probabilidade de reiteração delitiva. 6. A prisão preventiva é necessária e adequada para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade e endereço fixo, não afastam os requisitos legais que justificam a segregação cautelar. 8. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.106/107). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público de São Paulo apresentou as contrarrazões (e-STJ fls. 105/109). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e, no mérito, negou a revogação da prisão preventiva do agravante acusado da prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal). O agravante alega ausência de requisitos cautelares para a prisão preventiva, bem como suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; (ii) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. A decisão monocrática agravada está de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O magistrado de origem fundamenta a prisão preventiva em elementos concretos dos autos, destacando a extrema gravidade da conduta, caracterizada pelo modus operandi violento e pelo motivo fútil do crime, além da alta probabilidade de reiteração delitiva. 6. A prisão preventiva é necessária e adequada para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade e endereço fixo, não afastam os requisitos legais que justificam a segregação cautelar. 8. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental des provido.
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