Decisão · STJ

STJ HC 951713

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de novo crime em regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando estava em regime aberto, justifica a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada entende que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto podem fundamentar a decisão. 5. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo não preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional e prática de novo crime em regime aberto". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020; RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC ROBERT LOPES contra decisão de fls. 98-101 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que a procedência do Agravo a Execução Criminal em recurso do MP fere totalmente a essência da Constituição Federativa do Brasil na qualidade do poder de individualizar as penas dos sentenciados. Assevera que a decisão da Câmara de Direito Criminal não fundamentou legalmente e legitimamente a decisão da pertinência do exame criminológico. Aduz que a Sumula 439 do STJ foi ferida com a decisão do Agravo a execução Criminal ora atacado pelo writ. Ressalta que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o paciente permaneça em regime semiaberto, afastando-se a exigência de realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal estadual cassou decisão que promovia o sentenciado a regime mais brando, com base no histórico prisional e na prática de novo crime em regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do apenado, que cometeu novo crime quando estava em regime aberto, justifica a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário para progressão de regime prisional, à luz do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada entende que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo das penas, mas o histórico prisional e a prática de novo crime em regime aberto podem fundamentar a decisão. 5. O exame criminológico, quando realizado, pode ser considerado pelo julgador, que não é mero chancelador de documentos administrativos, podendo fundamentar sua decisão em dados concretos. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo não preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não constitui novatio legis in pejus. 2. O indeferimento de progressão de regime pode ser fundamentado na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional e prática de novo crime em regime aberto". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020;
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