STJ RHC 201878
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merece destaque, nesse contexto, a gravidade concreta do delito (crime praticado em concurso de agentes, com emprego de grave ameaça e restrição à liberdade de vítima de 80 anos de idade) e o risco de reiteração delitiva, porquanto, de acordo com a inicial, o paciente integra " uma associação criminosa responsável pela prática de diversos crimes cometidos através do conhecido golpe do "bilhete premiado", atuando de forma contumaz no bairro de Boa Viagem, desde o ano 2020, com o mesmo modus operandi apresentando nestes autos". 5. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não foi veiculada no recurso em habeas corpus, razão pela qual não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal. 6 . Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JONAS BARBOSA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0007307- 83.2024.8.17.9000. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merece destaque, nesse contexto, a gravidade concreta do delito (crime praticado em concurso de agentes, com emprego de grave ameaça e restrição à liberdade de vítima de 80 anos de idade) e o risco de reiteração delitiva, porquanto, de acordo com a inicial, o paciente integra " uma associação criminosa responsável pela prática de diversos crimes cometidos através do conhecido golpe do "bilhete premiado", atuando de forma contumaz no bairro de Boa Viagem, desde o ano 2020, com o mesmo modus operandi apresentando nestes autos". 5. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não foi veiculada no recurso em habeas corpus, razão pela qual não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal. 6 . Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.