Decisão · STJ

STJ HC 872355

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-12-23
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSIDERÁVEL PREJUÍZO À VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que redimensionou as penas de ambos para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado. 2. A impetrante alega que as consequências do crime não deveriam ser valoradas negativamente, pois a subtração de bens é inerente ao tipo penal de roubo, e que o fato de o bem não ser recuperado não autoriza a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do elevado valor dos bens subtraídos, constitui fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa das consequências do crime no elevado valor dos bens subtraídos, o que é considerado uma fundamentação idônea e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rosivaldo Gomes de Albuquerque Melo e Geraldo Afonso Ribeiro da Silva, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ fl. 24): EMENTA: PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO. DOSIMETRIA. PENA BASE. DUPLO EFEITO. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASE DE AMBOS OS ACUSADOS. FRAÇÃO DA ATENUANTE. MAJORANTES. SÚMULA 443 DO STJ. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. É entendimento dominante na jurisprudência do STJ que não há impedimento de o Tribunal, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inovar na fundamentação, desde que não agrave a situação penal do acusado. In casu, em reanálise, ponderou-se pela redução da pena base de ambos os apelantes, porem, fixando-as acima do mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial negativa. 2. A minoração da pena na segunda fase da dosimetria em fração inferior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta, o que não se vislumbra na espécie. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 do STJ. O paciente Rosivaldo Gomes de Albuquerque Melo foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 175 dias-multa; já Geraldo Afonso Ribeiro da Silva à 9 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 150 dias-multa, ambos pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (e-STJ fls. 10-12). O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena de ambos os pacientes para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa. A impetrante alega, em síntese, que: a) "quanto às consequências do crime, (..) a subtração da coisa alheia é própria do crime de roubo. Sendo assim, não foge do que rotineiramente se espera de um delito dessa natureza, de modo que não serve para acentuar a reprovabilidade da conduta também" (e-STJ fl. 4); b) "o fato de o bem não ser recuperado não autoriza a exasperação da reprimenda" (e-STJ fl. 4); e c) "o Legislador já considerou a inteira subtração e não devolução da res furtiva como elemento ínsito ao tipo penal" (e-STJ fl. 4). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para redimensionar a pena-base, com a consequente fixação do regime menos gravoso. A liminar foi indeferida, a autoridade coatora prestou as informações, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 96-98). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSIDERÁVEL PREJUÍZO À VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que redimensionou as penas de ambos para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado. 2. A impetrante alega que as consequências do crime não deveriam ser valoradas negativamente, pois a subtração de bens é inerente ao tipo penal de roubo, e que o fato de o bem não ser recuperado não autoriza a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do elevado valor dos bens subtraídos, constitui fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa das consequências do crime no elevado valor dos bens subtraídos, o que é considerado uma fundamentação idônea e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →