Decisão · STJ

STJ HC 833004

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-12-23
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de IVO LUCAS DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 185-188): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVO LUCAS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0002261-15.2021.8.16.0087). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 62/96), em razão das seguintes condutas: FATO 01: Em data, horário e local não precisados nos autos, sabendo, no entanto, que anteriormente à data de 14 de dezembro de 2021, neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, os denunciados CLAUDETE DEMACEDO E IVO LUCAS DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se, de maneira estável e permanente, para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. FATO 02: No dia 14 de dezembro de 2021 (em ocasião de calamidade pública, tendo em vista a pandemia decorrente do vírus Covid-19), por volta das16h35min, no interior da residência localizada na Rua Francisco Marcelino de Lara, n. 12555, casa de madeira, Bairro Jardim Real, no Município e Comarca de Catanduvas/PR, os denunciados CLAUDETE DE MACEDO E IVO LUCAS DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios (portanto, em concurso de agentes) para fins de comercialização, mantinham em depósito, para fins de comercialização, a quantia aproximada de 112g (cento e doze gramas) da substância "benzoilmetilecgonina", popularmente conhecida como "crack", em porção única, bem como a quantia aproximada de 979g (novecentos e setenta e nove gramas) da substância "cannabis sativa L", popularmente conhecida como "maconha", acondicionada em um tablete já aberto, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica (Por taria SVS/MS n.344, de 12 de maio de1998), tudo isso sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13. Além do entorpecente, foram apreendidos em poder dos acusados: 01 (um) aparelho de telefone celular Samsung IMEI 352432987146239/01, IMEI2357609707146236/01 capinha preta e verde, 01 (um) aparelho celular Xiaomi A8 azul, capa rosa, IMEI864334054662638, IMEI2 864334054662646, 01 (um) aparelho celular Samsung azul IMEI35345710420618501, IMEI2 35345810420618301, e ainda os valores de R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais) em cédulas e de R$ 87,45 (oitenta e sete reais quarenta e cinco centavos) em moedas e um prato com vestígios de substâncias entorpecentes, nos termos do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19 e fotografia de mov. 1.17. (e-STJ fls. 98/99, grifei) Interpostas apelações defensivas, o Tribunal local conheceu em parte dos recursos e lhes negou provimento (e-STJ fls. 97/112), em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343/06, ART. 35), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) - CONDENAÇÃO - RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE AMBOS OS RÉUS DE JUSTIÇA GRATUITA (APELAÇÕES 1 E 2) - TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS NESSA PARTE. PEDIDOS DA RÉ CLAUDETE PARA RECORRER EM LIBERDADE E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL (APELAÇÃO 2) - SENTENÇA JÁ FAVORÁVEL À APELANTE QUANTO A ESSES TEMAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577) - APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDA TAMBÉM QUANTO A ESSES ASPECTOS. PEDIDO DO RÉU IVO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS (APELAÇÃO 1) - IMPROCEDÊNCIA - SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO POR AMBOS OS RÉUS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÕES DE AMBOS OS RÉUS POR TRÁFICO MANTIDAS. PRETENSÃO DO RÉU IVO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (APELAÇÃO 1) - IMPROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA TRAFICAR ENTRE OS RÉUS - CONDENAÇÕES DE AMBOS OS RÉUS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDAS. DOSIMETRIA: PRETENSÃO DE AMBOS OS RÉUS DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS (APELAÇÕES 1 E 2) - IMPROCEDÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE DA BENESSE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; PEDIDO DA RÉ CLAUDETE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO (APELAÇÃO 2) - IMPROCEDÊNCIA - QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM REGIME MAIS BRANDO; PEDIDO DE AMBOS OS RÉUS DE SUBSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELAÇÕES 1 E 2) - IMPROCEDÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA NA FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 - PGE /SEFA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA . EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a necessidade de anulação da condenação, em razão da ausência de provas que configurem materialidade e autoria quanto aos crimes supostamente praticados pelo paciente. Isso, porque a entrada na residência, feita apenas com lastro em denúncia anônima, somente logrou aos policiais a apreensão de pequena quantidade de droga que estava dentro da blusa de sua ex-esposa e de droga que, como declarado por sua genitora à autoridade policial, era de propriedade do acusado para consumo próprio. Pondera que, "tirando as denúncias anônimas que a autoridade policial recebeu, ao realizar as diligencias não logrou êxito em encontrar o paciente na venda ou atitude a indicar a venda da substancia, pelo que, se pode dizer que então fora condenado pelo tablete de maconha na residência de sua genitora" (e-STJ fl. 8). Argumenta, portanto, que a condenação não se deu com base em elementos seguros que indicassem a traficância, razão pela qual deve ser anulada, notadamente porque a denúncia anônima, sem provas robustas da traficância e sem diligências para reforçar tal denúncia, não é suficiente para embasar o édito condenatório, mesmo tendo a ex-esposa do paciente confessado que ela exercia o crime de tráfico de drogas. Quanto ao delito de associação para o tráfico, argumenta que a estabilidade da união não foi comprovada, sendo de rigor a absolvição do paciente. No ponto, afirma que a sentença se baseou em investigação prévia (que seriam as insuficientes denúncias anônimas), no suposto tráfico pelos réus (que não ocorreu, mas apenas a apreensão da droga), na busca e apreensão deferida (que apenas revelou a posse da droga pela ex-esposa) e na confissão da ex-esposa de que ela vendia drogas há alguns meses, mas sem considerar que ela o fazia sozinha, e não com o auxílio do paciente. Acrescenta que houve constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado com base no fato de que também houve condenação pela associação para o tráfico, o que impediria a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Todavia, como demonstrado que a condenação pelo delito de associação para o tráfico deve ser afastada, não há que se considerar que estar-se-ia evidenciada a dedicação a atividades criminosas, sendo, portanto, cabível o referido benefício. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para afastar a condenação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim ou, subsidiariamente, para afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 23). No presente agravo, alega a parte que não há provas nos autos para a condenação no delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Aduz que não houve provas da estabilidade e permanência. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do tráfico. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 192-207). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5 . Agravo regimental desprovido.
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