STJ REsp 2145282
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. METODOLOGIA NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente constitucional, na hipótese, a EC n. 113/2021, porquanto a revisão do julgado não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Origem assentou o total acerto do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 144): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 7/STJ, haja vista que "o recurso especial interposto pelo ente público não demanda reexame do acervo fático-probatório, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 7." (fl. 156). Aduz ainda que "o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito, diante da patente violação ao artigo art. 4º, da lei da usura, bem como precedentes do STJ". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. METODOLOGIA NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente constitucional, na hipótese, a EC n. 113/2021, porquanto a revisão do julgado não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Origem assentou o total acerto do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.