Decisão · STJ

STJ HC 908031

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Cerceamento de defesa. Nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do APENADO. Nulidade reconhecida. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, declarando a nulidade de acórdão proferido em agravo em execução pelo fato de ter sido nomeado defensor público para ofertar contrarrazões, sem a prévia intimação do apenado para constituir novo advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao agravo em execução, sem a intimação prévia do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação prévia do apenado para constituir novo advogado viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, se comprovado grave prejuízo resultante da não constituição de advogado de sua escolha, o qual, in casu, se referiu à cassação do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, sem a prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, quando comprovado grave prejuízo ao apenado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.562.051/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 399.323/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, HC n. 460.485/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem. Em suas razões, o agravante alega que não há nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta que, de acordo com Súmula n. 523/STF, somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, Argumenta que a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no feito em face da renúncia do defensor constituído e que sua atuação foi eficiente, cumprindo com seriedade e combatividade sua atuação em prol dos direitos do reeducando. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão a esta Quinta Turma, para que se restabeleça o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Cerceamento de defesa. Nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do APENADO. Nulidade reconhecida. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, declarando a nulidade de acórdão proferido em agravo em execução pelo fato de ter sido nomeado defensor público para ofertar contrarrazões, sem a prévia intimação do apenado para constituir novo advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao agravo em execução, sem a intimação prévia do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação prévia do apenado para constituir novo advogado viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, se comprovado grave prejuízo resultante da não constituição de advogado de sua escolha, o qual, in casu, se referiu à cassação do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, sem a prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, quando comprovado grave prejuízo ao apenado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.562.051/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 399.323/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, HC n. 460.485/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →