STJ REsp 2096941
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA APREENDIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Adriano Júnior Rodrigues da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a exasperação da pena-base em condenação por tráfico de drogas, fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida (15g de cocaína), além do local de apreensão (interior de unidade prisional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da exasperação da pena-base acima do mínimo legal com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a natureza da substância entorpecente (cocaína) e o contexto da apreensão em estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena, o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, permitindo a exasperação da pena-base quando essas circunstâncias são desfavoráveis ao réu. 4. A apreensão de cocaína em contexto de unidade prisional justifica o recrudescimento da pena, pois evidencia maior reprovabilidade da conduta, em virtude do aumento dos riscos à segurança e à ordem no ambiente carcerário. 5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o contexto específico da apreensão, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, afastando alegações de ilegalidade na dosimetria. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO JÚNIOR RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da apelação criminal n. 0004031-34.2022.8.16.0014. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA APREENDIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Adriano Júnior Rodrigues da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a exasperação da pena-base em condenação por tráfico de drogas, fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida (15g de cocaína), além do local de apreensão (interior de unidade prisional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da exasperação da pena-base acima do mínimo legal com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a natureza da substância entorpecente (cocaína) e o contexto da apreensão em estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena, o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, permitindo a exasperação da pena-base quando essas circunstâncias são desfavoráveis ao réu. 4. A apreensão de cocaína em contexto de unidade prisional justifica o recrudescimento da pena, pois evidencia maior reprovabilidade da conduta, em virtude do aumento dos riscos à segurança e à ordem no ambiente carcerário. 5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o contexto específico da apreensão, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, afastando alegações de ilegalidade na dosimetria. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.