Decisão · STJ

STJ HC 943085

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante no aeroporto de Brasília, com mais de 20 quilos de maconha provenientes de Manaus/AM, circunstância que fundamentou a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, decisão que foi confirmada por esta Corte em decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIQUEIAS DA SILVA SANTANA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da quantidade de droga apreendida - mais de 20 quilos de maconha, provenientes de Manaus/AM tendo sido preso no aeroporto de Brasília, após inspeção de sua bagagem. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente em razão da quantidade de droga apreendida, denegando a ordem em acórdão de fls. 21-28. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando suas condições pessoais favoráveis. Requereu a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi denegado - fls. 95-96. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante no aeroporto de Brasília, com mais de 20 quilos de maconha provenientes de Manaus/AM, circunstância que fundamentou a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, decisão que foi confirmada por esta Corte em decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.
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