STJ HC 943085
TRIBUTÁRIODREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante no aeroporto de Brasília, com mais de 20 quilos de maconha provenientes de Manaus/AM, circunstância que fundamentou a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, decisão que foi confirmada por esta Corte em decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIQUEIAS DA SILVA SANTANA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da quantidade de droga apreendida - mais de 20 quilos de maconha, provenientes de Manaus/AM tendo sido preso no aeroporto de Brasília, após inspeção de sua bagagem. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente em razão da quantidade de droga apreendida, denegando a ordem em acórdão de fls. 21-28. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando suas condições pessoais favoráveis. Requereu a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi denegado - fls. 95-96. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante no aeroporto de Brasília, com mais de 20 quilos de maconha provenientes de Manaus/AM, circunstância que fundamentou a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, decisão que foi confirmada por esta Corte em decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na apreensão de grande quantidade de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública é válida e não pode ser substituída por medidas cautelares diversas na ausência de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.008/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024.