Decisão · STJ

STJ REsp 1740677

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-05-14publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há muito frisa este Tribunal Superior que a sanção de perda do cargo público, descrita no art. 92, I, a, do CP, não é decorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. Em outras palavras, "a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). 2. No caso, não foi apontada nenhuma motivação específica apta a justificar o afastamento do cargo, tendo a sentença condenatória apenas consignado ser "de rigor a condenação do réu à perda do cargo, com fundamento no artigo 92, inciso I, "a", c.c. artigo 61, inciso II, "g", ambos do Código Penal, haja vista que os fatos foram praticados em evidente violação de dever inerente ao cargo do acusado, consistente em falta funcional prevista no artigo falta funcional prevista no artigo 241, incisos II, III e VI, da Lei nº 10.261/1968". Situação em que se deteve o Magistrado sentenciante a invocar a própria previsão legal contida no art. 92, I, a, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a sanção de perda do cargo público imposta ao agravado (e-STJ fls. 414/429). Consta dos autos que o agravado foi condenado "às penas de 1 ano, 9 meses, 18 dias de reclusão e 16 dias-multa, no piso - substituída, a privativa, por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, com regime aberto em caso de reversão, cumulado com condição especial prevista na LEP, art. 115 (prestação de serviços à comunidade por idêntico prazo) -, como incurso no CP, art. 140, § 3º, c.c. art. 61, g) e h), na forma do art. 70, bem como à perda do cargo público, com fulcro no CP, art. 92, I, a), c.c. o art. 61, II, g), permitido o recurso em liberdade" (e-STJ fls. 259/260, grifei). Nas razões deste agravo regimental, insurge-se o Parquet contra o afastamento da perda do cargo público, asseverando que "o acusado foi condenado pela prática do crime de injúria racial à pena de 01 ano, 09 meses e 18 dias de reclusão em razão de, no exercício do cargo público de Agente Operacional Judiciário do TJSP, injuriar, mediante a utilização de elementos referentes à raça, Jucilene Rosa de Jesus e seu filho Lucas de Jesus, pessoa com deficiência. A violação de dever para com a Administração Pública foi destacada pelas instâncias ordinárias, inclusive com indicação de dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, estando correta a perda do cargo público" (e-STJ fl. 437). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso para o fim de restabelecer a perda do cargo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há muito frisa este Tribunal Superior que a sanção de perda do cargo público, descrita no art. 92, I, a, do CP, não é decorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. Em outras palavras, "a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). 2. No caso, não foi apontada nenhuma motivação específica apta a justificar o afastamento do cargo, tendo a sentença condenatória apenas consignado ser "de rigor a condenação do réu à perda do cargo, com fundamento no artigo 92, inciso I, "a", c.c. artigo 61, inciso II, "g", ambos do Código Penal, haja vista que os fatos foram praticados em evidente violação de dever inerente ao cargo do acusado, consistente em falta funcional prevista no artigo falta funcional prevista no artigo 241, incisos II, III e VI, da Lei nº 10.261/1968". Situação em que se deteve o Magistrado sentenciante a invocar a própria previsão legal contida no art. 92, I, a, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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