Decisão · STJ

STJ HC 961680

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo singular que deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O agravante sustenta a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 às execuções penais em andamento e a existência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem para exigir o exame criminológico. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente ao caso; e (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem foi suficiente para justificar a submissão do paciente ao exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de execução penal que estabelece requisitos mais gravosos para a concessão de benefícios possui natureza penal, estando sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Tais normas não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se forem mais benéficas ao condenado. 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível apenas mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Súmula nº 439 do STJ. A mera gravidade abstrata dos crimes praticados, reincidência ou longa pena a cumprir, dissociadas de elementos concretos da execução penal, são insuficientes para justificar tal medida. 5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que justificassem, de forma específica, a realização do exame criminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a exigência. 6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas mais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame criminológico. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício "para restabelecer a decisão do Juízo singular que determinou a progressão de regime do paciente para o modo semiaberto" (e-STJ fl. 72). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "as alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 se aplicam imediatamente às execuções penais em andamento, pois as inovações não tratam de conteúdo de natureza material - porquanto não implicam na supressão de direito ou garantia aos apenados - mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de benefícios já previstos" (e-STJ fl. 82); e b) "a Corte de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, determinou a submissão do paciente a exame criminológico em decisão devidamente fundamentada na qual se ressaltou a gravidade dos crimes praticados pelo paciente" (e-STJ fl. 86). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões nas quais requereu o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 93/99). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA PENAL DA NORMA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo singular que deferiu a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O agravante sustenta a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.843/2024 às execuções penais em andamento e a existência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem para exigir o exame criminológico. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente ao caso; e (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem foi suficiente para justificar a submissão do paciente ao exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de execução penal que estabelece requisitos mais gravosos para a concessão de benefícios possui natureza penal, estando sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Tais normas não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se forem mais benéficas ao condenado. 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo admissível apenas mediante decisão devidamente fundamentada, nos termos da Súmula nº 439 do STJ. A mera gravidade abstrata dos crimes praticados, reincidência ou longa pena a cumprir, dissociadas de elementos concretos da execução penal, são insuficientes para justificar tal medida. 5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, sem apresentar elementos concretos que justificassem, de forma específica, a realização do exame criminológico. Tal fundamentação é inidônea para sustentar a exigência. 6. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que vedam a retroatividade de normas mais gravosas e exigem fundamentação concreta para impor o exame criminológico. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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