Decisão · STJ

STJ HC 939808

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO PRODUTO SUBTRAÍDO. RECIDIVA. CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta- possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. 3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. 5. Na espécie, além do valor dos bens subtraídos - superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual salientou que "o paciente figura como réu em outras duas ações penais nas quais também apuram-se crimes contra o patrimônio (autos n. 5005971-35.2024.8.24.0020 e 5031025-71.2022.8.24.0020), bem como restou condenado, em outra Unidade da Federação, pela prática do delito de tráfico de drogas, estando, inclusive, cumprindo pena no regime aberto". 6. Assim, não é viável o trancamento do processo, notadamente em razão do valor da res subtraída e da recidiva criminal. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HELTON CARVALHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. º 5042693-31.2024.8.24.0000. Nas razões do regimental, a defesa reitera o pedido de trancamento do processo - que imputou ao paciente a suposta prática do delito de furto qualificado de bens avaliados em R$ 195,00. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO PRODUTO SUBTRAÍDO. RECIDIVA. CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta- possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020. 3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. 5. Na espécie, além do valor dos bens subtraídos - superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual salientou que "o paciente figura como réu em outras duas ações penais nas quais também apuram-se crimes contra o patrimônio (autos n. 5005971-35.2024.8.24.0020 e 5031025-71.2022.8.24.0020), bem como restou condenado, em outra Unidade da Federação, pela prática do delito de tráfico de drogas, estando, inclusive, cumprindo pena no regime aberto". 6. Assim, não é viável o trancamento do processo, notadamente em razão do valor da res subtraída e da recidiva criminal. 7 . Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →