Decisão · STJ

STJ REsp 2038884

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-09publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), com pena fixada em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando exasperação injustificada da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime". 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime" foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da pena-base. 4. A valoração negativa da "personalidade" do Recorrente foi fundamentada na conduta reiterada e deliberada de fraude contra o sistema previdenciário por quase uma década, evidenciando um padrão comportamental altamente reprovável. 5. As "consequências do crime" foram consideradas graves devido ao impacto financeiro significativo nos cofres públicos, com prejuízo de R$ 69.629,00, transcendente ao esperado para o tipo penal. 6. A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada idônea e baseada em elementos concretos, não havendo desproporcionalidade manifesta entre o delito e a reprimenda imposta. 7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é vedado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: Penal e Processual Penal. Apelações criminais manejadas pelo Ministério Público Federal e pelo réu, Cícero Francisco do Nascimento, desafiando a sentença que o condenou pela prática dos crimes de falsidade ideológica e estelionato majorado (art. 299, c/c. art. 171, § 3º, ambos do Código Penal). 1. Conforme a denúncia, em outubro de 2009, em Natal Rio Grande do Norte , o réu, livre e conscientemente, obteve documento de identidade ideologicamente falso junto ao Instituto Técnico-Científico de Perícia, apresentando-se com nome (Luceano Francisco de Melo) e data de nascimento (05 de maio de 1944) fictícios. 2. E que, em novembro de 2009, utilizou-se deste documento ideologicamente falso para obter ilicitamente, perante o INSS, benefício de amparo social ao idoso, que percebeu indevidamente entre dezembro/2009 e janeiro/2018, causando um prejuízo aos cofres públicos quantificado, em valores históricos, em R$ 69.629,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais). 3. A sentença combatida condenou o réu à pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, bem como ao pagamento de quantia correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. 4. O Ministério Público Federal apela perseguindo a majoração das reprimendas, mediante o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências dos crimes); e, especificamente no que diz respeito ao crime de falsidade ideológica, a aplicação da circunstância agravante do art. 61, inc. II, alínea b, do Código Penal também como preponderante, para, no máximo, compensar-se com a circunstância atenuante da confissão do art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal. 5. O réu, por seu turno, recorre instando pelo reconhecimento da prescrição retroativa. 6. Inicialmente, impende reconhecer que já se encontra consumada a prescrição, unicamente, no que diz respeito ao crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal). 7. Embora a denúncia não indique a data exata em que este crime fora perpetrado, narra que a conduta criminosa ocorrera em outubro/2009. Entrementes, a exordial acusatória somente veio a ser recebida em 05 de outubro de 2021 (id. 4058400.9988912), ou seja, cerca de 12 (doze) anos depois. 8. Consequentemente, como a pena máxima do crime de falsidade ideológica, em abstrato, é 05 (cinco) anos de reclusão, e, no caso, foi consumado antes do advento da Lei 12.234/2010, que impediu o cômputo do prazo prescricional antes do recebimento da denúncia, é forço reconhecer que a punibilidade já se encontra fulminada pela prescrição retroativa (art. 107, inc. IV, c/c. art. 109, inc. III, todos do Código Penal), devendo a falta de indicação da data exata do crime militar em favor do réu. Assim vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..) 3. Quando não se sabe, com precisão, o momento exato da conduta delituosa, é suficiente a indicação aproximada de um lapso temporal, considerando a data máxima em favor do réu, para efeito de contagem da prescrição. Precedentes do (Agravo Regimental no Recurso Especial 1252203, min. Laurita Vaz, julgado em 04 de fevereiro deSTJ. 2014). 9. Todavia, quanto ao crime de estelionato, a situação é outra. 10. A uma, porque a denúncia narra que este crime fora perpetrado em novembro/2009, inexistindo, pois, espaço temporal para a extinção da punibilidade pela pena em abstrato. 11. A duas, porque, diferentemente do crime de falsidade ideológica, que tem natureza instantânea, consumando-se no exato momento em que a figura típica se aperfeiçoa, o crime de estelionato, quando praticado pelo próprio beneficiário dos proventos ilícitos, é crime permanente, razão por que o interregno prescricional somente começa a contar da data do recebimento da última parcela, não da primeira. Paradigma desta Quarta Turma a registrar que segundo entendimento do STF e do STJ, se o delito é praticado pelo próprio beneficiário, há crime permanente, pois a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando a contagem do prazo prescricional a partir da data da suspensão do recebimento do (Apelação Criminal 0000620-05.2013.4.05.8108, des. Rubens de Mendonça Canuto,benefício indevido julgada em 25 de outubro de 2016). 12. No presente caso, como a ora apelante recebeu o benefício ilícito entre novembro/2009 e janeiro/2018, não há espaço para se falar em prescrição, na medida em que a data do percebimento da última parcela se deu depois do advento da referida Lei 12.234. 13. Passando-se, portanto, ao conhecimento da apelação do , observa-se que, no pertinente aoParquet crime de estelionato, a insurgência é para que seja considerada, quando da aplicação da pena-base, a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (art. 59, do Código Penal), a saber: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. 14. Realmente, o réu agiu com uma culpabilidade que excede o comum para a espécie, ao portar-se com a audácia de comparecer a um órgão público, munido de documentos contrafeitos (certidão de nascimento e carteira de trabalho) para obter uma carteira de identidade materialmente verdadeira, porém, ideologicamente falsa, com nome e data de nascimento fictícios, e, assim, lograr a obtenção de benefício previdenciário indevido. 15. Da mesma forma, sua personalidade merece reprovação, não tendo demonstrado qualquer peso na consciência para sustentar uma fraude por quase 10 (dez) anos. 16. Entretanto, as circunstâncias do crime não desbordam do normal para a espécie, e a utilização de documentos falsos já foi considerada quando da análise da culpabilidade. 17. Por fim, as consequências do crime, haja vista o prejuízo aos cofres públicos alcançar o montante de R$ 69.629,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais), já foram consideradas na sentença, que cominou ao réu a pena-base de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 18. Em resumo, considera-se, pois, em desfavor do réu, a presença de 03 (três), das 08 (oito) circunstancias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, e, aplicando-se, para cada uma delas, uma elevação concernente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo (1 ano de reclusão) e o máximo (5 anos de reclusão) da reprimenda cominada pelo legislador para o crime de estelionato, resta fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 19. Passando-se à segunda fase da quantificação da reprimenda, foi reconhecido na sentença esgrimida que o réu confessou a prática do crime, e, não havendo insurgência no apelo ministerial quanto a isto, deve ser mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea , do Códigod Penal), no mesmo patamar de 1/6 (um sexto), o que reduz a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 20. Por fim, na terceira fase do apenamento, deve ser aplicada a majorante prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com cumprimento a se iniciar no regime aberto (art. 33, § 2º, alínea , do Código Penal), porém, por serc possível divisar a presença de condições favoráveis (art. 44, do Código Penal), resta esta pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem determinadas pelo douto juiz da execução. 21. Quanto à pena de multa, resta elevada, proporcionalmente, para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigida monetariamente na forma legal. 22. Apelações criminais parcialmente providas. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), com pena fixada em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando exasperação injustificada da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime". 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime" foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da pena-base. 4. A valoração negativa da "personalidade" do Recorrente foi fundamentada na conduta reiterada e deliberada de fraude contra o sistema previdenciário por quase uma década, evidenciando um padrão comportamental altamente reprovável. 5. As "consequências do crime" foram consideradas graves devido ao impacto financeiro significativo nos cofres públicos, com prejuízo de R$ 69.629,00, transcendente ao esperado para o tipo penal. 6. A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada idônea e baseada em elementos concretos, não havendo desproporcionalidade manifesta entre o delito e a reprimenda imposta. 7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é vedado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 8. Recurso desprovido.
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