Decisão · STJ

STJ HC 905661

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza, mas elevada probabilidade relativa à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria. A propósito: "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri" (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). No caso, as provas dos autos são capazes de demonstrar a materialidade do crime e evidenciar a autoria delitiva, esta especialmente pelas informações constantes nos depoimentos prestados em fase judicial e ratificados na instrução criminal, sob o contraditório, no sentido de que o paciente teria sido responsável por desferir disparo de arma de fogo, atingindo o ofendido no tórax, somente não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - TJMS considerou que os elementos de convicção disponíveis são bastantes para a demonstração dos indícios mínimos de autoria, considerando, sobretudo, os dados extraídos nos depoimentos prestados em fase preliminar de investigação e na instrução criminal, tendo, nesse contexto, pronunciado o ora agravante. De mais a mais, para se acolher a alegação de ilegalidade da pronúncia, sob a ótica de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito, seria necessária a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. A incursão nos elementos de convicção deverá ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ALVES DE LIMA contra decisão singular por mim proferida , às fls. 243/248, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 262/284), a defesa afirma que o caso dos autos não se trata de reexame de prova, mas "revaloração de provas, para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso" (fls. 270). Aduz que não há indícios suficientes de que o agravante tenha sido autor do delito, sendo que a impronúncia é medida que se impõe. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a fim de restabelecer a sentença de impronúncia. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza, mas elevada probabilidade relativa à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria. A propósito: "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri" (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). No caso, as provas dos autos são capazes de demonstrar a materialidade do crime e evidenciar a autoria delitiva, esta especialmente pelas informações constantes nos depoimentos prestados em fase judicial e ratificados na instrução criminal, sob o contraditório, no sentido de que o paciente teria sido responsável por desferir disparo de arma de fogo, atingindo o ofendido no tórax, somente não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - TJMS considerou que os elementos de convicção disponíveis são bastantes para a demonstração dos indícios mínimos de autoria, considerando, sobretudo, os dados extraídos nos depoimentos prestados em fase preliminar de investigação e na instrução criminal, tendo, nesse contexto, pronunciado o ora agravante. De mais a mais, para se acolher a alegação de ilegalidade da pronúncia, sob a ótica de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito, seria necessária a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. A incursão nos elementos de convicção deverá ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →