Decisão · STJ

STJ REsp 2120724

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-04-04publicado em 2024-12-23
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Da análise do acórdão embargado, não se verifica vício de contradição, pois a decisão firmou o entendimento de que houve pedido expresso do Ministério Público para reparação do dano, bem como foram garantidos ao acusado, desde o começo da etapa judicial, a ampla Defesa e o contraditório para impugnar o valor ou, ainda, afastar o pleito reparatório. 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON MONTEIRO LOPES ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (fl. 17.860): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. LAUDOS PERICIAIS INDIRETOS ENCOMENDADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de peculato por considerar que, nos termos de jurisprudência desta Corte, a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos quando não for possível a realização de perícia. 2. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 3. O STJ tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe 12/12/2023). 4. Agravo regimental não provido. O embargante alega contradição do acórdão embargado sustentando que não houve pedido expresso do Ministério Público Federal de reparar o dano. Nesse sentido, aduz que o v. acórdão, porém, reconhece que este é o entendimento da Corte, mas desconsidera que, no caso concreto em análise, esse pedido jamais existiu, o que restou largamente demonstrado pela DEFESA em diversos oportunidades, máxima venia (fl. 17.876). Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de corrigir a contradição apontada. Impugnação do Banco Central do Brasil às fls. 17.882-17.883. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não acolhimento dos embargos de declaração às fls. 17.889-17.908. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Da análise do acórdão embargado, não se verifica vício de contradição, pois a decisão firmou o entendimento de que houve pedido expresso do Ministério Público para reparação do dano, bem como foram garantidos ao acusado, desde o começo da etapa judicial, a ampla Defesa e o contraditório para impugnar o valor ou, ainda, afastar o pleito reparatório. 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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