STJ REsp 2127263
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de direito material. 4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 328-329): Cuida-se de Recurso Especial interposto por ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negando provimento ao apelo da Defesa para manter a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, esta substituída por duas penas restritivas de direitos, mais o pagamento de 250 dias-multa. Em suas razões, a recorrente aponta violação ao artigo 28-A e seguintes, do CPP, por não ter o Tribunal aplicado retroativamente o instituto do acordo de não persecução penal. Sustenta ter sido denunciada pelo delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo reconhecida, todavia, na sentença, a figura privilegiada (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006), alterando, com isso, o quadro fático com o preenchimento dos requisitos legais para a propositura do acordo. Pede o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para propositura de acordo de não persecução penal. (fls. 273/286). Com as contrarrazões, o recurso foi admitido. (fls. 313/316) O recurso é próprio, tempestivo, restando atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. A defesa busca, em suma, a celebração do acordo de não persecução penal, haja vista o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP. O parecer do MPF é pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 328-334) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de direito material. 4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.