STJ HC 929328
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Legalidade da abordagem policial. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal e veicular, alegando ausência de justa causa para o estado de flagrância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia foi legal, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas que justificassem a abordagem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que não houve ilegalidade na busca pessoal, pois os policiais estavam amparados pelo Código de Processo Penal para abordar indivíduos em comportamento suspeito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 4. A abordagem veicular é legítima dentro do poder de polícia, visando à prevalência do interesse público. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando há elementos fáticos que justifiquem a abordagem policial, mesmo sem autorização judicial. 2. A atuação policial é legítima quando não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEF CAMPOS DE MENDONÇA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendeu o agravante fossem reconhecidas as nulidades da buscas pessoal e veicular, porquanto ausente justa causa que indicasse o estado de flagrância. Neste agravo regimental, reafirma o agravante que "Inexiste, portanto, qualquer elemento que indique a existência de fundadas suspeitas, prévias à busca pessoal, de que o cidadão abordado pela força policial estivesse na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constitua, corpo de delito". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Legalidade da abordagem policial. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal e veicular, alegando ausência de justa causa para o estado de flagrância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia foi legal, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas que justificassem a abordagem. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que não houve ilegalidade na busca pessoal, pois os policiais estavam amparados pelo Código de Processo Penal para abordar indivíduos em comportamento suspeito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 4. A abordagem veicular é legítima dentro do poder de polícia, visando à prevalência do interesse público. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando há elementos fáticos que justifiquem a abordagem policial, mesmo sem autorização judicial. 2. A atuação policial é legítima quando não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.