STJ HC 956443
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 378/382, por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a progressão de regime concedida pelo Juízo de primeiro grau independentemente da realização de exame criminológico. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime à apenada, independente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 222/230). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Insurgência contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto à sentenciada, dispensando a realização de exame criminológico. Cabimento. Crime de caráter hediondo. Necessidade da realização do exame diante das circunstâncias concretas. Inteligência do artigo 114, inciso II, da LEP. Decisão reformada. Recurso provido. A defesa alegou, na presente impetração, que a paciente (ora agravada) preenchia os requisitos para concessão da progressão ao regime intermediário e que a Corte estadual não apresentou fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico, valendo-se apenas da imposição oriunda da nova legislação e da hediondez do delito. Por isso, requereu a dispensa do exame criminológico com o restabelecimento da progressão de regime. Às e-STJ fls. 378/382, concedi a ordem para restabelecer a progressão da paciente ao regime aberto, dispensada a realização de exame criminológico. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público Federal sustenta que o "princípio da irretroatividade tem incidência apenas às normas que revelem caráter de norma penal material, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que a exigência de realização de exame criminológico altera tão somente o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime" (e-STJ fls. 392/393). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.