Decisão · STJ

STJ AREsp 2729456

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte estadual apontou elementos suficientes para fundamentar a condenação da ré, destacando que a agravante foi responsável por deixar o portão da residência da vítima aberto para a entrada dos demais agentes. 3. Assim, independente de a agravante ter subtraído diretamente algum objeto ou do delito de roubo ter sido praticado após a extorsão, ela atuou de maneira fundamental para o cometimento dos crimes. 4. Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GRAZIELE SANTANA RAMOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 23 anos, 8 meses e 13 dias, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e art. 159, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para reduzir a reprimenda a 17 anos e 6 meses de reclusão, e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 901): Roubo majorado por comparsaria (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e extorsão mediante sequestro (art. 159, "caput", do Código Penal), em concurso material (art. 69, do Código Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse de parte da "res furtiva". Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de Policial Civil. Versões exculpatórias inverossímeis. Necessidade de desclassificação do delito de extorsão mediante sequestro para o de extorsão praticado em comparsaria, mediante a restrição da liberdade da vítima (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal). Inocorrência de crime único ou continuidade delitiva. Desígnios autônomos. Concurso material verificado. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento redimensionado para afastar os maus antecedentes de uma das acusadas e aplicar menor fração de aumento pela agravante da reincidência. Fixação do inicial semiaberto que se mostra mais adequado a uma das rés. Penas alternativas inviabilizadas. Apelos parcialmente providos. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 980/985). A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 315, § 2º, IV, 619 e 387, VII, todos do Código de Processo Penal. Afirmou que, "para que a recorrente possa exercer seu direito de recurso (já que as Cortes Superiores não apreciam matéria de fato), é imprescindível que o tribunal local aponte expressamente quais condutas da recorrente foram consideradas para condená-la pelo crime de roubo" (e-STJ fl. 972). Argumentou ausência de elementos que demonstrem a prática do crime de roubo, tendo em vista que "a recorrente praticou duas condutas: deixou o portão da casa da vítima aberto e, durante o sequestro, ficou responsável pela vigilância da vítima. Esses fatos são incontroversos nos autos" (e-STJ fl. 973). O recurso especial foi inadmitido em razão de ter sido interposto sem a fundamentação necessária para o conhecimento do reclamo, pela aplicação das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que não incidiriam os referidos óbices processuais mencionados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. Do agravo se conheceu para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.083/1.089). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "o fato de a agravante ter deixado o portão da casa da vítima aberto a torna partícipe do crime de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, e não do crime de roubo - que ocorreu posteriormente, em momento não esclarecido nos autos" (e-STJ fl. 1.096). Aponta que (e-STJ fl. 1098): Em suma, a narrativa da vítima, transcrita no acórdão, evidencia que, no momento inicial - logo após a agravante deixar o portão da casa aberto - não ocorreu a subtração do veículo Prisma. Esse veículo foi utilizado apenas como meio de transporte até o cativeiro. A narrativa da vítima também aponta que não há certeza sobre o momento exato das subtrações do veículo Saveiro e do celular da vítima: se ocorreram imediatamente após a entrada dos corréus na casa, facilitada pela agravante, ou posteriormente, enquanto a agravante estava no cativeiro com a vítima. Se a subtração desses bens ocorreu enquanto a agravante permanecia no cativeiro, não é possível imputar-lhe o crime de roubo, uma vez que ela não poderia prever que os demais acusados retornariam à residência da vítima para subtrair o celular e o outro veículo. Logo, o fato de a agravante ter deixado o portão da casa da vítima aberto, por si só, não a torna partícipe do crime de roubo. Admitir esse entendimento permitiria imputar à agravante qualquer crime ocorrido após ela ter sido deixada no cativeiro com a vítima, mesmo sem sua intenção ou participação nos crimes posteriores. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A Corte estadual apontou elementos suficientes para fundamentar a condenação da ré, destacando que a agravante foi responsável por deixar o portão da residência da vítima aberto para a entrada dos demais agentes. 3. Assim, independente de a agravante ter subtraído diretamente algum objeto ou do delito de roubo ter sido praticado após a extorsão, ela atuou de maneira fundamental para o cometimento dos crimes. 4. Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso desprovido.
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