STJ HC 847437
PROCESSUALDireito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 411). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO (ARTIGO 155, CAPUT, E §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que teve a prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem sob a justificativa de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, notadamente a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva ou se seria mais adequado aplicar medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser utilizada de forma excepcional, sendo necessária a demonstração concreta de que não há outra medida cautelar suficiente para assegurar a ordem pública. 4. No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade da conduta e na reiteração delitiva do paciente, que possui histórico de crimes patrimoniais e condenação anterior. 5. Todavia, o entendimento jurisprudencial, alinhado com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 312 do CPP, exige que a privação da liberdade seja justificada por elementos concretos que demonstrem a inadequação das medidas cautelares alternativas. 6. A ausência de fundamentação robusta que demonstre a insuficiência das medidas cautelares alternativas torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida