STJ HC 932505
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Execução penal. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. Cômputo em dobro de pena extinta. APLICAÇÃO COMO Remição. INADIMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, referente a pena já extinta, como remição na execução penal em andamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já extinta como remição na execução penal atual. 3. A defesa alega que o cômputo em dobro constitui uma espécie de remição compensatória determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devendo ser considerado como pena efetivamente cumprida. III. Razões de decidir 4. O ordenamento jurídico não respalda o "crédito de pena" ou "conta corrente", sendo inadmissível o aproveitamento do cômputo em dobro de pena extinta para abatimento de nova pena. 5. A detração penal é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o cômputo em dobro refere-se a período de pena já extinta e não pode ser aplicado na execução atual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DE ANDRADE BADARÓ, contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa alega que "estamos diante de uma flagrante ilegalidade, já que temos uma decisão DEFERINDO o cômputo em dobro de todo período em que o apenado esteve no IPPSC, mas sem efeitos. Se o juiz entendia dessa forma, deveria ter indeferido. Temos uma decisão judicial sendo descumprida, sem qualquer recurso sobre a decisão proferida" (e-STJ, fl.. 135). Aduz que "a decisão atacada não considerou o caráter reparador/indenizatório da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, sendo certo que não se trata de detração a ser aplicada em feito posterior, mas reparação pela violação de direitos humanos de pessoa que cumpriu pena em situação antijurídica" (e-STJ, fl. 136). Ressalta que "o cômputo em dobro, na verdade, constitui-se em uma espécie de remição compensatória, determinada ao Estado Brasileiro pela Corte IDH, por meio da Resolução de 22/11/2018. Como consequência desse fato, o tempo contabilizado deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, descontando-se os dias verificados do lapso necessário à obtenção de novos benefícios. Sendo perfeitamente possível o lançamento do cômputo em dobro a qualquer tempo, já que o correto é lançar como remição" (e-STJ, fl. 138) Requer, ao final, o provimento do recurso, para declarar o lançamento da remição pelo cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no IPPSC no período compreendido de 30/08/2010 a 10/06/2011. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. Cômputo em dobro de pena extinta. APLICAÇÃO COMO Remição. INADIMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE UM CRÉDITO DE PENA CONTRA A JUSTIÇA CRIMINAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Complexo do Curado/PE, referente a pena já extinta, como remição na execução penal em andamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o cômputo em dobro de período de pena já extinta como remição na execução penal atual. 3. A defesa alega que o cômputo em dobro constitui uma espécie de remição compensatória determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, devendo ser considerado como pena efetivamente cumprida. III. Razões de decidir 4. O ordenamento jurídico não respalda o "crédito de pena" ou "conta corrente", sendo inadmissível o aproveitamento do cômputo em dobro de pena extinta para abatimento de nova pena. 5. A detração penal é admitida apenas para delitos anteriores à segregação provisória, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal. 6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o cômputo em dobro refere-se a período de pena já extinta e não pode ser aplicado na execução atual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O cômputo em dobro de pena extinta não pode ser utilizado como remição em execução penal atual. 2. A detração penal é aplicável apenas a delitos anteriores à prisão processual, evitando-se a criação de um crédito contra a Justiça Criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.321/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/3/2012; STJ, AgRg no REsp 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; STJ, HC 316.859/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/12/2016.