Decisão · STJ

STJ HC 927874

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE DE ARMA DE MUNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que, ao realizar exame de ofício, não constatou flagrante ilegalidade no caso concreto. A controvérsia envolve a condução de investigação criminal em que foi determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos do paciente, flagrado transportando ilegalmente 600 munições, enquanto dirigia sob efeito de álcool. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos carece de fundamentação, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos, uma vez que foi proferida com fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 5º da Lei nº 9.296/1996. A medida foi justificada com base em fundadas razões, considerando a apreensão de 600 munições transportadas ilegalmente, evidenciando a imprescindibilidade da providência no curso da investigação policial. 5. A análise de eventuais nulidades na fundamentação da quebra de sigilo de dados demanda reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 124): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DOMINGOS CARVALHO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 2/5/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. O impetrante sustenta falta de fundamentação idônea para o deferimento do pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos do acusado, incorrendo a decisão em violação da intimidade. Destaca que, em seu requerimento, a autoridade policial não estabeleceu a conexão entre o telefone celular do paciente e sua relevância para investigação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a medida cautelar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo de dados telefônicos, determinando-se a exclusão das provas produzidas a partir da referida quebra. Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Habeas Corpus." O habeas corpus substitutivo não foi conhecido. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE DE ARMA DE MUNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que, ao realizar exame de ofício, não constatou flagrante ilegalidade no caso concreto. A controvérsia envolve a condução de investigação criminal em que foi determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos do paciente, flagrado transportando ilegalmente 600 munições, enquanto dirigia sob efeito de álcool. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos carece de fundamentação, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos, uma vez que foi proferida com fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 5º da Lei nº 9.296/1996. A medida foi justificada com base em fundadas razões, considerando a apreensão de 600 munições transportadas ilegalmente, evidenciando a imprescindibilidade da providência no curso da investigação policial. 5. A análise de eventuais nulidades na fundamentação da quebra de sigilo de dados demanda reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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